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A responsabilidade civil médica nos casos da inteligência artificial

Alexandre Bonácul (*) | 25/04/2020 08:16

Não pairam dúvidas de que novo coronavírus, surgido no final de 2019 em Wuhan, China, rapidamente se alastrou no mundo inteiro, em especial no velho continente, com maior incidência na Itália, França e Espanha, bem como nas Américas do Norte e do Sul, causando severos prejuízos socioeconômicos, políticos e drásticas mudanças no convício social.

Apenas a maioria dos casos não apresentar maiores complicações, não se pode olvidar que a doença se desenvolve com maior agressividade em pessoas que estão na faixa de risco, como os idosos, diabéticos, hipertensos e cardíacos. Outra preocupação diz respeito à velocidade de propagação do vírus.  À par disso, conforme dados publicados pelo Ministério da Saúde, até 22 de abril de 2020 o Brasil conta com 2.906 mortes e 45.757 casos confirmados.

Lamentavelmente, laboratórios farmacêuticos ainda não desenvolveram vacinas e medicamentos específicos para combate ao Covid-19. Somado a isto, está a falta de recursos para realizações de exames visando a detecção da doença, aflorando, portanto, a renovada importância da inteligência artificial (IA) na análise de diagnóstico.

Diversas plataformas de inteligência artificial estão sendo implementadas no mundo todo. Ademais, alguns hospitais do Brasil já contam com este recurso, que ajuda a detectar lesões respiratórias causadas pelo COVID-19, e, um processo automático indica os casos mais graves para serem atendidos com maior agilidade.

Espera-se que o auxílio da tecnologia sirva de apoio para que médicos cheguem a um prognóstico mais rápido e preciso. Por sua vez, com olhos de lupa, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações tem acompanhado de perto esta evolução da área da saúde e pretende implementar a IA em hospitais de todo o país.

Diagnósticos tangíveis com o auxílio da inteligência artificial demandam grandes reflexões acerca da responsabilidade civil do médico, uma vez que certamente existirão casos cujos resultados serão danosos, redundando em agravamento da doença ou até mesmo o óbito. Desta maneira, surge a seguinte indagação: o médico deverá confiar fielmente no diagnóstico equivocado proposto pela IA ou agir de acordo com sua própria convicção?

O profissional liberal, dentre eles o médico, está sujeito ao regime da responsabilidade civil subjetiva, conforme determina os artigos 186, 927, caput, e 951 do Código Civil e no art. 14, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse compasso, o profissional médico somente será condenado judicialmente na hipótese de estar configurada a culpa necessária para a deflagração do dever de indenizar, caso fique demonstrado que atuou com imprudência, imperícia ou negligência em determinado situação.

Ipso facto, a mera constatação da não adoção do diagnóstico preciso, não redunda em configuração de culpa do médico, caso a atuação do profissional revele o cuidado razoavelmente exigível na sua conduta. Partindo desta premissa, entendo que o profissional da área da saúde somente poderá ser responsabilizado na hipótese de erro de diagnóstico contrariando o resultado obtido por meio da IA, caso não houver justificativas plausíveis que o tenham levado a desconsiderar todo o aparato tecnológico posto em seu favor.

Em linhas conclusivas, vejo que a implantação de softwares de inteligência artificial em clínicas, unidades de saúde e hospitais trará maior segurança e agilidade nos procedimentos a serem adotados pelo profissional da área de saúde, porém, a decisão final sempre será do médico, que por sua vez deverá atuar com zelo, e pautado na máxima capacidade profissional.

O presente artigo visa trazer maiores informações para sociedade acerca dos desafios que assolam os profissionais da saúde que atuam na linha de frente em combate ao COVID-19 e que precisam rapidamente tomar importantes decisões, evitando, destarte, a banalização de ações judiciais indenizatórias para os casos envolvendo responsabilidade civil médica por mero erro de diagnóstico.

(*) Alexandre Bonácul é advogado, especialista em ações cíveis.

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