Ação judicial de revisão contratual é alternativa à crise econômica
O setor empresarial e o mercado varejista têm sofrido bastante com os efeitos econômicos da pandemia, o que tem gerado diferentes manifestações do empresariado em face das medidas restritivas que influenciam o mercado consumidor.
Ocorre que o aumento da disseminação do Covid-19 tem levado o governo sul-mato-grossense a adotar medidas de isolamento na tentativa de frear o avanço da disseminação do vírus e de sua recém-chegada variante mais forte, o que também é feito no âmbito municipal, tornando ainda mais difícil a situação econômica vivida pelos empresários em geral.
Embora sejam compreensíveis do ponto de vista da saúde pública, o ponto é que o fechamento do comércio, ou mesmo a restrição de seu funcionamento (principalmente, dos estabelecimentos noturnos), implica em dificuldades econômicas que podem provocar a morte de muitos negócios – como já vem ocorrendo.
Pensando nessas dificuldades é que o Governo de Mato Grosso do Sul anunciou, na última quinta-feira (15), o adiamento da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de bares e restaurantes pelo período de 90 (noventa) dias, permitindo que o empresário parcele em até 12 (doze) vezes o imposto devido.
Apesar de ser vista como positiva, os empresários do setor entendem que a medida precisa integrar um pacote de ajuda, que tem na concessão de linhas de crédito o principal instrumento de auxílio, já que as instituições bancárias não têm liberado crédito aos estabelecimentos devido ao seu baixo score por conta do menor movimento.
O ponto é que toda essa conjuntura de medo e incertezas precisa servir de incentivo para que a classe empresarial busque pelas muitas providências jurídicas que podem ser adotadas na prevenção do resultado negativo decorrente do atual cenário econômico.
A discussão em destaque tem relevância porque muitos micros e pequenos empresários edificaram o sonho de construir seu próprio negócio por meio da realização de financiamentos e empréstimos a médio ou longo prazo, os quais foram contraídos perante instituições bancárias que, agora, pretendem receber a contraprestação de seu investimento financeiro.
Ocorre que a atual crise prejudicou o retorno econômico de muitos empreendimentos, de modo que, muitas vezes, o empresariado não tem condições financeiras para honrar com o pagamento de todas as obrigações assumidas em realidade econômica, antes, considerada favorável.
Com base nessa linha argumentativa é que se diz que a crise econômica decorrente da pandemia configura fato extraordinário e imprevisível aos contratantes, o que autoriza a revisão ou mesmo a resolução contratual para eximir os contratantes de suportar os prejuízos decorrentes do desequilíbrio financeiro a que não deram azo.
Por outras palavras, a existência e a comprovação judicial de fato extraordinário e imprevisível para que o devedor cumpra o contrato lhe garante o direito de não responder integralmente pelo eventual descumprimento do negócio, segundo o que estabelece o Código Civil em muitos de seus dispositivos legais.
Quanto ao ponto, é preciso destacar, entretanto, que a regra geral é a impossibilidade da relativização da força obrigatória dos contratos, decorrendo daí a necessidade de se demonstrar tecnicamente perante o Poder Judiciário o preenchimento dos requisitos para que, somente então, seja autorizada a revisão ou a resolução dos contratos declarados onerosos.
Leia-se, é necessário comprovar que o empreendimento empresarial foi afetado economicamente pela crise a ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação negocial. Afasta-se, com isso, o injustificado e o deliberado descumprimento dos negócios celebrados.
Possibilita-se, portanto, a propositura de ação judicial própria com o intuito de reequilibrar as relações negociais, seja por meio do alargamento das condições estipuladas entre as partes, seja por meio da suspensão temporária do pagamento da obrigação contratual até que o empreendimento consiga se requalificar no mercado ou, até mesmo, em casos extremos, para pleitear a resolução do contrato.
De tudo o que se viu até aqui, fica a certeza de que, mais do que nunca, o momento exige que o empresariado tenha esperança. Embora o cenário seja desfavorável e preocupante, muito pode ser feito na prevenção de prejuízos que podem se tornar irreversíveis para qualquer negócio.
(*) Renato Dias dos Santos é graduado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB).