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Aumento do ITCD x Planejamento sucessório

Por Luiz Felipe d’Ornellas (*) | 27/09/2015 10:13

Está tramitando em regime de urgência perante a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul o Projeto de Lei nº 303/2015, de autoria do Poder Executivo, que trata do aumento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

A alíquota, que hoje é de 2% para a Doação e 4% em decorrência de morte, passará a ser de até 8%, de forma progressiva, levando-se em conta o valor do patrimônio doado ou transmitido aos herdeiros.

As alíquotas específicas são: a) 2% - nos valores de R$ 30.000,00 a R$ 300.000,00; b) 4% - de R$ 300.000,00 a R$ 600.000,00; c) 6% - de R$ 600.000,00 a R$ 800.000,00; e d) 8% - nos valores acima de R$ 800.000,00.

A nova Lei, se aprovada pela Assembleia da forma que está, produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, ou seja, a alíquota atual só vigorará até 31 de dezembro de 2015 – data limite para se adotar algum tipo de Planejamento Sucessório benéfico.

Existem várias formas de se concretizar o referido planejamento, podendo ser através da constituição de uma pessoa jurídica (Holding Patrimonial), instituição de fundo de investimento, lavratura de testamento, instituição de trust, adoção de planos de previdência privada, dentre outras alternativas.

Em se optando pela constituição da Holding Patrimonial, recomendada na grande maioria dos casos, deve-se proceder a transferência de bens e direitos para uma pessoa jurídica, criada especificamente com essa finalidade, da qual os herdeiros figurarão como sócios após receberem cotas através de doação, com a alíquota atual de 2%.

Feito isso, aconselha-se a adoção de alguns mecanismos de proteção para os ascendentes, a fim de garantir a eles o uso e a administração do patrimônio, bem como toda a renda gerada por ele. Tais medidas são: a) da reserva de usufruto vitalício; b) incomunicabilidade (o herdeiro casado, caso se separe, continua a ser dono do bem recebido via doação); c) a inalienabilidade (o bem não pode ser vendido, dentro de um prazo estipulado); e d) a impenhorabilidade (o bem não pode ser penhorado por dívidas contraídas pelos herdeiros).

Além de acabar com o processo de inventário e os custos decorrentes dele, a doação antecipada permite planejar questões familiares mais complexas, a fim de se evitar conflito entre herdeiros e deixar tudo previamente combinado.

Assim, deve-se ressaltar a importância de se planejar a sucessão com antecedência e de forma preventiva, garantindo uma opção benéfica e menos onerosa. O interessado deve estudar qual é a melhor maneira de proceder no seu caso e ficar atento aos prazos, evitando assim a majoração das alíquotas prevista na nova Lei que, se aprovada, entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016.

(*) Luiz Felipe d’Ornellas, formado pela UCDB (2001). Servidor da JUCEMS. Consultor em Direito Societário na empresa SOLIDUS SOLUÇÕES SOCIETÁRIAS.

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