Sustentação oral e o julgamento virtual
Não é muito reconhecer que a pandemia vivenciada nestes dois últimos anos acabou por conferir um salto em todas as relações humanas que passaram a depender cada vez mais de processos tecnológicos para sua continuidade, há setores da vida que em verdade, a adaptação à novas tecnologias acabaram por decorrer em novas formulações da necessária interatividade humana.
O Judiciário e a atividade da Justiça em geral ao mesmo tempo que se serviu do mundo virtual para atingir suas finalidades institucionais também foram impactados pelos contornos da virtualidade, em especial nos procedimentos de julgamento perante os Tribunais, não é muito notar, por exemplo, que o nosso egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul teve um substancial aumento por pedidos de sustentações orais, dobrando e até triplicando as sustentações em cada uma das sessões de julgamento, e isto em todas as esferas de especialização e funcionamento do Poder Judiciário Estadual.
Nisto, a guisa de ilustração, e sem pretensão de colher dados concretos e evidentemente por empiria de quem labuta diuturnamente nas barras do Pretório local, se havia em torno de sete (07) a oito (08) sustentações orais por sessão de julgamento em Câmaras, há hoje facilmente vinte e cinco (25) a trinta (30) pedidos de sustentações orais atendidos de maneira prestimosa e qualificada pelos sempre devotos serventuários do nosso Poder Judiciário.
Mas bem, é preceito legal inserto no artigo 937 da lei civil adjetiva que é assegurado o prazo de até 15 minutos para que os advogados de um e outra parte e ao Ministério Público sustentem oralmente suas razões como prelúdio do julgamento, tratando-se assim de uma norma processual que tem como escopo garantir a ampla defesa conforme consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Carta Política, por este modo, a sustentação oral é concreção de uma garantia fundamental do cidadão.
Diante disto, o que nós operadores do direito em Mato Grosso do Sul podemos fazer então para que o Judiciário não seja ainda mais impactado pela adoção da aplicação de julgamento virtual? - mormente pelo fato de que estamos diante de uma disciplina de legislação processual de competência privativa da União Federal – Iremos nós abandonar o julgamento virtual com o fim da pandemia visando reduzir os pedidos de sustentações orais? Não vejo nesta resolução o atendimento de um judiciário célere, moderno e efetivo, e nisto nos põe a dedicar esta singela visão de quem frequenta quase que diariamente os processos de julgamento perante o nosso egrégio TJMS.
E neste trilhar, em busca de soluções que sejam consubstanciadas na ordem legal, e visando garantir agilidade sem prejuízo qualitativo ao direito de defesa, assim como atento a disciplina de divisão de competência legal é imperioso reconhecer, como primado desta simplória proposição, que a Constituição Federal erige também como garantia fundamental do cidadão a razoável duração do processo e a garantia da celeridade de sua tramitação, conforme epígrafe do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Neste sentido, é prudente que seja editado pelo nosso Poder Judiciário norma regulamentar atinente a procedimento em matéria processual que vise dar maior garantia ao processo célere em sede de julgamentos perante o Tribunal e isto sem afetar o direito de defesa, a propósito disto, a Constituição é clara ao dispor como competência concorrente aos Estados membros a prerrogativa de legislar quanto a procedimentos em matéria processual, o que obsta qualquer arguição de que a regulamentação em matéria processual em sede de julgamento escape à competência local, forte nisto é a regulamentação já existente no regimento interno do TJMS a luz dos artigos 368 e ss que tratam do procedimento da Sustentação Oral perante o sodalício.
Assim, em derradeira dicção, propor que seja editada norma reduzindo de até (15) quinze minutos para até (05) cinco minutos para às sustentações orais virtuais não malfere a lei processual bem como se insere no bojo da competência regional, ao passo que um dispositivo como este deve vir seguido da ressalva de que se àquele que pretenda utilizar da integralidade do tempo inserto nos diplomas legais o façam mediante pedido expresso ao relator do processo, para que assim a palavra seja franqueada nos limites da lei, sem prejuízo ao consagrado direito de defesa, pois o tempo à disposição para defesa será regiamente respeitado no caso de manifestação de preferência pelo tempo legal ao invés do tempo regimental pelo autor da sustentação.
Entrementes, a redução de tempo proposta nestas linhas vem em consonância com o princípio da disponibilidade do direito processual, que embora não seja absoluto, tem perfeita disponibilidade quando se trata de procedimento perante o julgamento no tribunal, pois se é dado a parte à renúncia do direito de recorrer, com melhor sorte pode-se conferir quanto ao direito disponível de utilizar do tempo legal para a sua exposição oral.
Desse modo, reduzir o tempo da palavra dada em sede de julgamento virtual é também apostar na capacidade de síntese da nossa advocacia e do parquet, assim como vivifica a palavra deitada nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil que com performance horizontal impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
(*)Márcio Almeida é advogado
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