Morador de MS será indenizado por ter CPF igual ao de homem no Ceará
Ele chegou a ter o salário suspenso para apuração de fraude devido ao erro
O TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) determinou à União o pagamento de indenizações de R$ 15 mil por danos morais e R$ 179 por danos materiais a um contribuinte de Mato Grosso do Sul que recebeu o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física) de homônimo, morador do Ceará.
RESUMO
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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União pague R$ 15 mil por danos morais e R$ 179 por danos materiais a um contribuinte de Mato Grosso do Sul. O homem recebeu um CPF duplicado, pertencente a um homônimo no Ceará, devido a um erro de sistema bancário. O TRF3 reconheceu o nexo causal entre o erro e os danos sofridos, destacando a responsabilidade da Receita Federal em evitar duplicidades. A decisão aumentou a indenização inicial de R$ 10 mil, considerando os transtornos e humilhações enfrentados pelo contribuinte.
Para os magistrados, ficou comprovado o nexo causal entre o ato lesivo (duplicidade do CPF por erro de sistema bancário) e o dano sofrido pelo autor, justificando o dever de indenizar.
Ao fixar o valor, o colegiado considerou que as situações de insegurança causadas pela duplicidade do documento, o fato de o autor ter o salário suspenso para apuração de fraude e o período de duração do erro expôs o contribuinte a situações humilhantes e revoltantes.
De acordo com o processo, em 2007 o homem compareceu à agência do Banco do Brasil, em Rio Verde de Mato Grosso, para emitir o CPF. No ano de 2014, foi informado pela Receita Federal que o número do documento pertencia à pessoa homônima do Ceará e era necessário emitir um novo.
O contribuinte acionou o Judiciário argumentando transtornos pelo equívoco. Em primeiro grau, a 4ª Vara Federal de Campo Grande determinou que a União indenizasse o autor em R$ 10 mil por danos morais e pagasse R$ 179 para reparação material. As partes recorreram ao TRF3.
O ente federal sustentou que a duplicidade do CPF ocorreu por culpa do Banco do Brasil e negou a ocorrência de dano, afirmando que os fatos configuraram mero dissabor. O homem pediu a majoração da indenização por dano moral para R$ 15 mil.
Ao analisar o caso, o colegiado ponderou que a responsabilidade pela emissão do CPF em duplicidade deve ser atribuída à União. Os magistrados seguiram jurisprudência do TRF3 no sentido de que a Receita Federal possui o dever de conferir as informações sobre pessoas homônimas para evitar cadastramentos em duplicidade.
“Nesse contexto, ao não fiscalizar a correspondência dos dados cadastrais, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço".
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