STF decide que Defensoria de MS pode solicitar informações sem ordem judicial
Corte decidiu que lei complementar que organiza a Defensoria Pública de MS não afronta a Constituição
Por unanimidade o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou improcedente a ação ajuizada pelo procurador-geral da República Augusto Aras contra lei que garante a defensores públicos de MS a prerrogativa de solicitar documentos e informações sem a necessidade de ordem judicial.
Na ação, Aras alegava que o poder requisitório conferido às Defensorias Públicas Estaduais, sem necessidade de autorização judicial para isso, desequilibraria a relação processual, especialmente no que se refere à produção de provas. Ele ainda afirmou que isso dava à categoria uma prerrogativa que os advogados privados não têm.
Foi por isso que o ministro sustentou que a Lei Complementar 111/2005, que organiza a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, afronta os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal.
No entanto, a sustentação de Aras foi derrubada pela Corte. O relator das ações, ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou os argumentos apresentados pelo procurador-geral e ressaltou que o plenário do STF já firmou entendimento pacífico de que a previsão legal que confere às Defensorias Públicas o poder de requisitar de agentes e órgãos do poder público, assim como de entidades privadas, documentos, informações, materiais, esclarecimentos e providências indispensáveis ao cumprimento das suas funções institucionais não interfere no equilíbrio da relação processual, uma vez que viabilizam o acesso facilitado e rápido da coletividade e dos mais pobres a documentos e informações.
Para Lewandowski, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito, pois promove a efetivação dos direitos fundamentais, com destaque para a igualdade e a dignidade de pessoas mais necessitadas, assim como o acesso à Justiça. “Dessa forma, o poder de requisição é uma ferramenta fundamental para o desempenho da função constitucional da Defensoria Pública”, concluiu.