Justiça concede a 8ª liminar a aluno cotista de Medicina excluído da UFMS
Decisão da 2ª Vara Federal foi expedida na sexta-feira em favor de estudante que, ao lado de 18 colegas, foi acusado de fraudar sistema de cotas para o curso de Medicina
A 2ª Vara Federal de Campo Grande concedeu a oitava liminar, na Justiça Federal, favorável a um acadêmico de Medicina da UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) que havia sido excluído da instituição por, supostamente, não atender aos critérios de cotas. Desta vez, a decisão atendeu a pedido impetrado pelo advogado Leonardo Avelino Duarte, sendo exigido, também, que a instituição tome medidas para impedir a prática de bullying contra o estudante.
A liminar foi expedida na sexta-feira (22). Além desta decisão, outras sete medidas cautelares foram expedidas em favor de acadêmicos que integraram o grupo de 18 alunos excluídos da Famed (Faculdade de Medicina) após dois anos cursando a instituição. As expulsões foram resultados de análise de uma banca examinadora, provocada após a Polícia Federal receber denúncia de outros estudantes apontando fraude no sistema de cotas raciais e para pessoa com deficiência.
Das 23 denúncias apresentadas em novembro de 2018, 21 foram convertidas em investigações internas na UFMS. Ao final, três estudantes foram considerados dentro dos critérios de cotas e 18 tiveram as matrículas canceladas porque não se enquadrariam nas exigências raciais.
O candidato atendido por Duarte se autodeclarou pardo no processo de inscrição para ingresso na UFMS, sendo apontado pelo advogado, conforme consta na ação, como única exigência para inclusão no sistema de cotas. A ação destaca que o acadêmico “é pardo e se considera pardo, possuindo aparência e ascendência parda, com tal etnia reconhecida inclusive pelo Exército Brasileiro”.
Além disso, critica-se o fato de que as acusações surgiram depois de dois anos de iniciadas as aulas e que não teve resposta a recurso administrativo protocolado na universidade.
Ordenamento – Na sentença, o Judiciário federal aponta que “os critérios de avaliação de autodeclaração deveriam ter sido fixados em momento anterior ao da entrevista e não em momento posterior, quando a matrícula restou consolidada no tempo, ou seja, quando já se tem um possível fato consumado”.
O magistrado considerou que os recursos públicos –que custeiam o ensino nas universidades públicas– “são sabidamente finitos”, com a exclusão de um estudante representando prejuízo substancial à gestão pública.
A UFMS também não poderia “inovar na ordem estabelecida anteriormente, após transcorridos dois anos, para exigir requisitos não exigidos à época do ingresso do autor no curso superior em questão, inclusive sob pena de responder por ineficiência e malversação dos recursos públicos”; ou mesmo cancelar a matrícula sem abertura de processo administrativo –substituindo por “mero parecer de uma comissão sem verificação”, a qual, conforme a ação, também teve sua qualificação contestada para análise de fenótipo de raça, algo que não constava no edital de ingresso na universidade.
Na decisão, que frisou também o princípio da vedação à surpresa, presente no Código do Processo Civil –no qual o administrador não pode surpreender o administrado com exigências inexistentes por conta da prática de ato que busca validar ou invalidar–, o juiz federal também cobrou atendimento à lei que prevê o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), por conta de perseguições direcionadas aos estudantes excluídos por colegas de turma.