Banco terá de pagar R$ 137,4 mil a mulher que sofreu lesão permanente na mão
Assistida por seguro, vítima adquiriu LER e não pode exercer nenhuma atividade que exija força dos membros atingidos
Um banco de Campo Grande foi condenado ao pagamento de R$ 137.455,82 de indenização a uma mulher, assistida por companhia de seguro, que adquiriu LER (Lesão por Esforços Repetitivos), que a afasta do trabalho de forma permanente. A ação foi julgada como procedente pela 7ª Vara Cível de Competência Residual da Capital.
Conforme a mulher, desde sua admissão no banco exerceu diversas funções, que consistia em movimentos repetitivos, referente à digitação, preenchimento de cadastros, autenticações de documentos, aliada a constantes exigências de produtividade impostas pelo empregador a fim de alcançar as metas pré-estabelecidas e notadamente o stress ante a instabilidade no mercado de trabalho, culminaram por desencadear e/ou agravar a LER.
A beneficiária de plano de seguro oferecido pela pelo banco, não pode exercer nenhuma atividade que exija força dos membros atingidos. Pelo pactuado, o banco deveria arcar com o pagamento de indenização securitária pela garantia de invalidez permanente por acidente, aduzindo ser-lhe devida indenização integral do capital segurado. Ao final, requereu a citação do banco e a procedência da ação com a condenação ao pagamento integral da indenização no valor de R$ 137.455,82, bem como a condenação nas custas processuais e honorários.
Devidamente citada, o banco apresentou contestação, alegando em síntese que o caso da segurada não se enquadra em doença terminal e sim em invalidez permanente por doença, para o qual não há cobertura uma vez que assim não se pactuou. Alegou a necessidade de realização de prova pericial, e a inaplicabilidade do CDC. Ao final requereu a improcedência da ação.
Em análise dos autos, a juíza Gabriela Müller Junqueira observou que, com relação a alegada invalidez, assiste razão à autora, pois ficou devidamente comprovada sua invalidez permanente em laudo pericial. “Concluiu o perito médico que a periciada deve ser considerada portadora de sequelas incapacitantes permanentes afetando os membros superiores, apresentando invalidez específica para atividades que lhe exijam movimentos e esforços com os membros lesados. Asseverou inclusive a perda de força e incapacidade para apreensão de objetos”.
“Apontou-se que a invalidez da autora é total e permanente para as atividades laborativas que envolvam membros superiores. Outrossim, verifico que, na cláusula de n. 3.3.4 do Manual de Condições Gerais, prevê-se, de fato, indenização de 100% sobre o Capital Segurado, quando da perda total do uso de ambos os membros superiores. Logo, a autora faz jus à percepção do valor de R$ 137.455,82”, concluiu a juíza.