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Capital

Criança que engoliu agulha em acupuntura será indenizada

TJ-MS | 29/05/2015 22:30

Sentença proferida pelo juiz Wagner Mansur Saad, da 12ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por um menino, representado por sua mãe, contra a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) e uma terapeuta ocupacional da instituição, condenando as rés ao pagamento de R$ 30.000,00 de danos morais aos autores em razão da criança ter engolido uma agulha durante a sessão de acupuntura.

A mãe ingressou com uma ação representando seu filho na qual afirma que a criança é portadora de paralisia cerebral, razão pela qual frequenta a entidade ré e utiliza dos serviços de saúde fornecidos.

Afirma que no dia 24 de abril de 2011, quando seu filho tinha dois anos de idade, durante a sessão de acupuntura, a criança começou a apresentar quadro de engasgamento e tosse, fato que chamou a atenção da autora, que naquele momento estava fora da sala onde era realizada a terapia.

Conta que, diante dos sintomas apresentados e o desaparecimento de uma das agulhas durante a sessão de acupuntura, seu filho foi encaminhado para o hospital, onde foi confirmado que havia engolido o instrumento, que ficou alojado em seu intestino.

Ressalta que, após tentativas frustradas de eliminação da agulha por meio de evacuação e colonoscopia, foi necessária a realização de cirurgia para a retirada do corpo estranho. Sustenta assim que houve a conduta negligente e imprudente da instituição e da funcionária, frente à violação do dever de cuidado, bem como a ocorrência de danos morais.

Em contestação, as rés argumentam que inexiste negligência ou imprudência no atendimento prestado ao menino, sendo que após o acidente foi oferecido todo o suporte médico e psicológico.

Sustentam também que oferecem atendimento sempre com a presença dos responsáveis e que a segunda ré jamais realizou qualquer procedimento sem a presença da autora, a qual, inclusive, estava presente no dia dos fatos, porém desatenta ao que lá se desenvolvia.

Ponderou o juiz que “deve ser considerado que a versão apresentada pelas rés, principalmente na circunstância de que a mãe do menor não cumpriu com seu dever de cuidado ao deixar de acompanhar o tratamento não restou devidamente comprovada nos autos. É certo que a própria inicial relata que a genitora não estava na sala no momento fatídico, porém isso não é suficiente para imputar à genitora qualquer responsabilidade pelo evento”.

Por outro lado, destacou o magistrado, “os fatos são incontroversos daí que sendo induvidoso o incidente durante a prestação de um serviço, caracteriza-se como inarredável um defeito porque não observada a segurança que o caso exigia, tendo em vista as condições do paciente conforme acima já anotado – menor de dois anos de idade com paralisia cerebral – e as características do tratamento aplicado (acupuntura)”.

Em relação à terapeuta ocupacional, o juiz afirmou que “as características do paciente que recebia tratamento, aliado ainda ao tipo de terapia ministrada, exigiam daquela profissional de saúde uma cautela redobrada. O excesso de zelo era primordial no tratamento e isso, certamente, não houve”.

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