Justiça nega auxílio-alimentação a servidores que têm benefício como refeição
Pelo entendimento, o Estado não descumpre a lei ao não conceder o benefício em dinheiro
Pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social em Mato Grosso do Sul para que o Governo do Estado fornecesse auxílio-alimentação aos servidores do Hospital Regional de MS foi negado pela Justiça. Pelo entendimento do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos o Estado não descumpre a lei ao não conceder o benefício em dinheiro.
Ocorre que a legislação que rege o auxílio define, o Decreto Estadual 7.960/1994, recentemente alterado pelo 16.346, de 22 de dezembro de 2023, afirma que servidor que atua por 40 horas tem direito ao benefício, que é o caso de quem trabalha no Hospital Regional após aumento de carga-horária.
Entretanto, “sua implantação depende do preenchimento de outros requisitos como o requerimento prévio do dirigente do órgão ou entidade interessado, a autorização do Governador do Estado além de se encontrar o servidor em atividade e lotado no órgão ou na entidade requerente, dentre outros, de modo que não se pode concluir que o pagamento do auxílio alimentação se dê de maneira automática, indistinta e obrigatória”, declara o magistrado.
O sindicato alegou que entre 2004 e 2019 os servidores do HR atuavam por 6 horas diárias, mas “Decreto Estadual nº 15.192/2019 passou a exigir o cumprimento de jornada de 8 horas diárias também para os servidores de saúde”. Com isso, o sindicato cobrou o pagamento do benefício.
Mas, para o juiz, “prova colhida demonstra que somente no dia 12.12.2022 houve requerimento da dirigente da Fundação de Serviços de Saúde para a implantação do auxílio alimentação com a contratação de empresa terceirizada para o fornecimento das refeições (...), pelo prazo de 12 meses, prorrogável por até 60 meses”.
O que, para Nantes, “demonstra que os requeridos cumprem a legislação estadual dentro dos parâmetros estabelecidos na norma de referência” e assim, “eventual insatisfação da categoria com a escolha e qualidade das refeições fornecidas pelos requerido deve ser objeto de ação própria”.
Por fim, entende que “o auxílio alimentação não é benefício concedido de plano, irrestrita e automaticamente aos servidores públicos estaduais e demanda o preenchimento de outros requisitos estabelecidos na norma de regência, bem como tendo em conta que seu pagamento ou fornecimento pode se dar de outras maneiras além da pecuniária, bem como que os requeridos atendem aos ditames legais, os pedidos formulados na inicial não merecem subsistir”.
O pedido então foi negado, mas como a decisão é de primeiro grau, cabe recurso.
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