Norma que pune guarda sem retorno imediato após atestado é ilegal
Justiça mandou prefeitura devolver valores descontados e anular punições
A Prefeitura de Campo Grande não poderá mais utilizar resolução criada em 2015 para punir guardas municipais que se afastam por licença médica e não se apresentam para trabalho no dia seguinte. O Sindicato que representa os agentes ingressou com uma ação no ano de 2021 depois que agentes foram alvo de procedimento administrativo e desconto de dias na folha de pagamento.
O juiz da Primeira Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Ariovaldo Nantes Corrêa, considerou ilegal a norma criada por meio de resolução, por contrariar legislação federal sobre direitos dos servidores e declarou nulos todos os atos praticados contra agentes, fixando multa diária de R$ 5 mil em caso de desrespeito, até o limite de R$ 500 mil.
A resolução obrigava que os guardas civis que se ausentassem por licença médica deveriam se apresentar para plantão no exato dia seguinte. O sindicato alegou na ação coletiva que moveu contra a Prefeitura que os profissionais trabalham em regime de escala e, sendo o dia de licença médica considerado dia trabalhado, eles só deveriam retornar na data da escala e não no dia imediato.
A prefeitura tinha imposto o retorno e aos ausentes ela impôs descontos na folha de pagamento e instaurou procedimento por falta ao trabalho, segundo o sindicato relatou nos autos e apresentou cópias de processos movidos. O magistrado considerou que ficou demonstrado que houve punição.
“É incontroverso nos autos que o requerido efetua o registro de falta injustificada, desconta em folha de pagamento e instaura processo disciplinar pela ausência ao serviço se os substituídos do requerente não comparecem ao serviço em regime de escala no dia subsequente ao término da licença por tratamento de saúde como forma de compensar a licença”, pontuou.
A Procuradoria do Município alegou que não havia ilegalidade na conduta e que criou a regra porque precisava regular a situação, já que estava prejudicando a formação das escalas de trabalho com o afastamento dos guardas com licença médica. O argumento não convenceu o magistrado, que considerou que havia violação frontal à lei. “Com efeito, tanto a lei federal, que serve de referência para os estatutos que estabelecem o regime jurídico dos servidores públicos dos demais entes federativos, como a própria lei que estatuiu o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Campo Grande, são suficientemente claras ao disciplinar que o dia em que o servidor não comparecer ao trabalho por estar devidamente amparado em licença para tratamento de saúde deve ser considerado como de efetivo exercício sem prejuízo de sua remuneração.”
O magistrado ainda julgou procedente o pedido de reconhecimento de dano moral, apontando que será devido àqueles agentes que sofreram punição, e fixou o valor de R$ 3 mil para cada. Conforme a sentença, a prefeitura fica impedida de seguir adotando a medida, fixando a multa diária, e deverá anular todas as punições aplicadas, bem como devolver os valores descontados da folha de pagamento com aplicação de correção monetária.