Operadora é condenada a pagar R$ 10 mil de danos morais por cobrança indevida
Cliente teve os dados registrados no cadastro e foi cobrado por uma conta registrada em Fortaleza (CE)
Um morador de Campo Grande foi cobrado por um serviço que não havia contratado junto à Sky, empresa de televisão por assinatura. Na impossibilidade de se livrar da cobrança indevida ele ingressou na Justiça. Sentença da 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação, do juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues julgou o pedido de indenização por danos morais procedente e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil.
O morador relata que foi surpreendido, no dia 25 de abril de 2016, por uma ligação de um atendente da operadora. A empresa relatava que ele possuía débito pendente no valor de R$432,33. A Sky teria afirmado que ele deveria pagar o valor para que o seu nome fosse retirado do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito).
Ele teria imprimido o boleto e notou que a cidade onde o serviço teria sido contratado seria Fortaleza (CE). Ele teria tentado ligar inúmeras vezes para a empresa, sem sucesso, o que motivou a ação judicial.
Além do pagamento a empresa foi condenada a declarar inexistente o débito. Ao contestar as alegações, a Sky afirmo que os dados “são fornecidos exclusivamente pelo cliente, não havendo que se imaginar que a empresa requerida teria acesso aos seus dados sem a sua anuência”.
A empresa ainda afirmou que é necessária apresentação de documentos válidos para comprovar quem é o assinante. A Sky ainda declarou acreditar que um suposto “terceiro de má-fé” conseguiria ativar e confirmar todas as informações pertinentes.
“Veja que caso os dados estejam de acordo e o suposto terceiro de má-fé não apresentar qualquer suspeita sobre a identidade ou dados bancários, não há como lhe negar a prestação de serviço”, declarou nos autos.
Para o juiz, ficou comprovado que havia assinatura ou qualquer outro meio que pudesse identificar a autenticidade da contratação, como, por exemplo, gravação telefônica. O juiz também afirma que a alegação de que terceiro de má-fé possa ter utilizado os documento não foi devidamente comprovada.
"Por todas as razões acima expostas, conclui-se que a empresa procedeu à inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito sem cumprimento dos requisitos legais necessários para tal desiderato, razão pela qual a inscrição no rol dos inadimplentes foi indevida, o que constitui justa causa apta a fundamentar a pretensão reparatória pelo dano moral alegado", comentou.