Prefeitura demitirá condenado por violência sexual contra criança ou adolescente
Município terá seis meses para colocar nova lei em prática, que estenderá proibição de nomeação por 12 anos
A prefeita da Capital, Adriane Lopes (Patriota), sancionou lei que torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos comissionados de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente. O texto foi publicado na edição desta quinta-feira (2) do Diogrande (Diário Oficial de Campo Grande).
A anulação valerá apenas após o trânsito em julgado, ou seja, após esgotar a possibilidade de recurso, por crimes como estupro de vulnerável; corrupção de menores; abuso sexual; pedofilia e demais crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.
O impedimento de ocupar cargo público municipal valerá por 12 anos após a sentença. No caso de novos servidores, será exigida certidão de antecedentes criminais.
A prefeitura deverá ainda garantir o sigilo dos dados que obtiver para permitir a nomeação. A lei passa a valer em 180 dias, cerca de seis meses, período para qual a administração revisará atos de nomeação e posse.
Projeto de lei – Esta lei é oriunda de um projeto de autoria dos vereadores Tiago Vargas (PSD); André Luís Soares, o Professor André Luís (Rede); Ronilço Cruz de Oliveira, o Ronilço Guerreiro (Podemos); Epaminondas Silva Neto, o Papy (Solidariedade); e Clodoilson Pires (Podemos).
“Não obstante os crimes sexuais sejam subnotificados no Brasil – apenas 7,5% são informados à polícia -, em 2018 foram registrados cerca de 66 mil estupros, número que representa um aumento de 4,1% em relação ao ano anterior, de acordo com dados extraídos do 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Justamente em razão da gravidade de tais crimes devemos adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de abuso sexual. Ademais, ainda que não seja um entendimento especificamente aplicável no caso de servidores públicos, vale mencionar o Tema nº 1 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST [Tribunal Superior do Trabalho], que dispõe sobre a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais por candidatos a certos empregos, a referida Corte fixou a tese de que a exigência da apresentação da mencionada certidão é legítima e não caracteriza lesão moral quando estiver amparada em expressa previsão legal”, justificaram os autores.
A proposta foi apresentada em dezembro de 2021, sendo aprovada em regime de urgência em maio deste ano.