Servidor que não autorizou adesão a plano de saúde pode pedir reembolso
Justiça considerou inconstitucional leis que obrigam adesão ao plano de saúde
O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) decidiu que servidores municipais da Capital que foram filiados ao plano de saúde Servimed (Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais) sem autorização tenham os descontos em folha de pagamento devolvidos em até cinco anos. A decisão é fruto de uma ação coletiva de consumo proposta pelo MPE (Ministério Público Estadual).
De acordo com o TJ, todo servidor que teve o desconto compulsório em folha de pagamento de 3,5% ao mês por adesão sem autorização ao plano deve procurar um advogado e ingressas com uma ação de liquidação individual de sentenção.
A ação coletiva foi movida contra o Município de Campo Grande e o IMPCG (Instituto Municipal de Previdência) e sustentou a inconstitucionalidade das leis municipais que impuseram aos servidores a obrigatoriedade da adesão ao plano de saúde voltado ao funcionalismo público da Capital e seus dependentes.
Com a adesão o servidor tinha descontado em sua folha de pagamento mensal 3,5% de forma compulsória, por isso o MPE pediu impedimento desse desconto feito sem autorização dos servidores e que novos descontos fossem proibidos aos já segurados, além da devolução das quantias descontadas nos últimos 10 anos.
Na decisão da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, ficou reconhecida a inconstitucionalidade das leis que determinam a obrigatoriedade da adesão e o desconto compulsório, mas julgou parcialmente procedente, para que não fossem feitas adesões ao Servimed de novos segurados e não realizar novos descontos a servidores já segurados sem autorização sob pena de multa de R$ 2 mil para cada descumprimento, em favor do respectivo servidor prejudicado.
O MPE entrou com recurso, que foi julgado pela 5ª Câmara Cível do TJMS, onde ficou decidido que a adesão e a contribuição aos serviços de saúde não podem ser obrigatórias, reformulando a sentença dada em 1º grau com relação à restituição dos valores descontados em folhado, que havia sido negada.
Ficou então determinada a devolução dos valores pagos de forma simples, com prazo de até cinco anos antes da ação e que devem ser corrigidos pelo IPCA-E acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.