TRF-3 nega ação que tentava impedir a demarcação de terras indígenas
O MPF (Ministério Público Federal) afirmou, em parecer, que “o apelo sequer merecia ser conhecido” e considerou o pedido extremamente genérico e sem fundamentos
A 5ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) negou ação proposta pela Famasul (Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul) que pretendia impedir que a Funai (Fundação Nacional do Índio) considerasse como terras indígenas as propriedades de seus filiados que tenham titulação ou posse em período anterior à data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Em primeiro grau, a 2ª Vara de Dourados já havia negado a ação da Federação e que também foi considerada ilegitima pelo TRF-3. A própria Constituição prevê que somente os sindicatos estão legitimados para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados, enquanto que entidades representativas, como a Famasul, não possuem legitimidade para postular judicialmente em nome dos associados dos sindicatos que representa.
No recurso ao TRF3, no entanto, a instituição alegou que os interesses defendidos por ela possuíam íntima e direta relação com os interesses dos sindicatos rurais de Mato Grosso do Sul. Afirmou, ainda, que não pretendeu defender apenas os interesses de proprietários rurais individualmente, mas, sim, de algumas propriedades.
Já o MPF (Ministério Público Federal) afirmou, em parecer, que “o apelo sequer merecia ser conhecido” e considerou o pedido extremamente genérico e sem fundamentos, além de não especificar os locais que são objeto da ação.
Alegou ainda que a federação assegurou que seria impossível precisar quais terras associadas à entidade estariam isentas de demarcação. O MPF argumentou, também, que a Famasul não tinha legitimidade para defender judicialmente direitos individuais particulares, o que impossibilitaria qualquer resolução.
Contudo, por unanimidade, a 5ª Turma negou a apelação da Famasul e manteve a sentença de primeira instância, com base em jurisprudência do STF e também do próprio TRF3. O entendimento é que a Constituição Federal estabelece que apenas o sindicato é legitimado para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados, não contando outras entidades representativas, como as federações.