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Cidades

Ministro pede vista e adia decisão sobre titulares de cartórios de MS

Nadyenka Castro | 21/03/2012 17:51

Três cartorários questionam no STF afastamento do cargo determinado pelo CNJ

O ministro Dias Toffoli do STF (Supremo Tribunal Federal), pediu vistas do processo e com isso adiou a decisão sobre o afastamento de três titulares de cartórios de Mato Grosso do Sul. Eles questionam decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que determinou que fossem afastados dos cargos e ainda a realização de concurso público para preenchimento das vagas.

Segundo o STF, o ministro-relator, Luiz Fux se manifestou pelo indeferimento do recurso dos cartorários e a ministra Rosa Weber votou pela concessão.

De acordo com o processo, os autores da ação foram titularizados nas serventias extrajudiciais entre 1992 e 1994, quando a Constituição Federal de 1988 já previa a exigência de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro.

O CNJ decidiu desconstituir as nomeações, por considerar que o prazo decadencial para que a administração reveja seus atos – que é de cinco anos, não se aplica quando o ato em tela tenha violado a Constituição Federal.

As defesas dos impetrantes estão baseadas nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Para eles, o limite temporal para que a administração possa anular seus próprios atos se baseia no princípio da segurança jurídica, conforme sustentaram no Plenário do STF.

A Constituição Federal só prevê a imprescritibilidade, frisou o defensor de um dos titulares afastados, em duas hipóteses: em casos de racismo e crimes contra a existência da nação.

Os advogados citaram precedentes da Corte, que apontavam que os princípios da segurança jurídica e da boa-fé impõem limites ao poder de revisão dos atos administrativos.

Ao se manifestar em nome do CNJ, a representante da Advocacia-Geral da União, Grace Fernandes Mendonça, ressaltou que a atual jurisprudência do STF é pacifica no sentido de que não há direito líquido e certo em se tratando de efetivação de titularidade de cartórios, quando a vacância se deu após o advento da Constituição de 1988.

"Se a vacância aconteceu na vigência da Constituição de 1988, não há que se falar em legitimação dessa titularidade", concluiu a representante da AGU.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, se baseou no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Ele citou precedentes da Corte que apontam a indispensabilidade da realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro, conforme preceitua a Carta Magna.

Ele ainda citou os princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade, que segundo ele devem nortear todas as ações públicas.

A ministra Rosa Weber divergiu do relator. Ela lembrou que os tiulares ocuparam os cargos já sob a égide da Constituição Federal de 1988, mas antes da edição da Lei 9.784/99, ela disse acreditar que o princípio da segurança jurídica – que para ela embasa o chamado Estado Democrático de Direito – é suficiente para justificar a concessão do pedido.

Além disso, a ministra revelou seu entendimento de que estaria presente, no caso, a boa-fé dos impetrantes.

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