Acidentes em rodovias: Indenização
Apesar de ser comum no Brasil, os acidentes sofridos nas rodovias podem configurar direito à indenização.
O direito decorre da responsabilidade das concessionárias/permissionárias que administram dezenas de rodovias brasileiras.
Um exemplo constante de casos de responsabilidade das concessionárias/permissionárias de rodovia está nos acidentes causados por animais e/ou com outros condutores.
A jurisprudência pátria entende que, nos casos de acidentes com animais, por exemplo, geralmente ocorre falha na prestação do serviço público, fazendo com que essas empresas devam arcar com os danos sofridos pelos usuários.
Não apenas os acidentes causados por animais na pista podem gerar direito à indenização, mas prejuízos sofridos por colisões com outros usuários/condutores também configuram falha na prestação de serviço. Até mesmo acidentes sofridos objetos na pista, como árvores e/ou placas de sinalização, também ensejam direito à reparação.
É obrigação das empresas prestar serviço de atendimento aos usuários que sofrem acidentes ou enfrentam problemas com seus automóveis nas rodovias, assim, outra questão que pode caracterizar falha na prestação de serviços e gerar direito à indenização, é a demora demasiada em oferecer o devido atendimento ao usuário. Portanto, quando o Serviço de Atendimento ao Usuário demora para chegar aos condutores, geralmente levando horas até o atendimento, a jurisprudência entende, também, que a demora é injustificada e caracteriza falha na prestação do serviço.
Existem casos, aliás, em que os condutores precisam se socorrer de guinchos e serviços particulares, visto que tais empresas prestadoras do serviço público não prestam o devido apoio em tempo razoável. Cita-se casos, como exemplo, de que concessionárias/permissionárias demoraram até 4 (quatro) horas para realizar o Serviço de Atendimento ao Usuário.
Assim sendo, diversas situações também podem ser caracterizadas como motivo para responsabilização das concessionárias/permissionárias de serviços públicos, como nos casos de concessão/permissão de rodovias, tais como:
CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA | DANOS SOFRIDOS |
Rodovias | Acidentes provocados por obras na pista; acidentes provocados por buracos e defeitos na rodovia; acidentes provocados com outros usuários; acidentes sofridos em virtude de colisão com animais/objetos na pista; demora injustificada para socorro/auxílio; pneus furados, etc. |
É necessário comprovar os danos sofridos. Assim, podem ser utilizados documentos como fotos e registros como Boletim de Ocorrência, ligações para o Serviço de Atendimento ao Usuário, entre outros. No mais, também podem ser utilizadas testemunhas como meio de comprovação.
Concessionárias/permissionárias do poder público possuem responsabilidade civil pelos danos e/ou prejuízos sofridos pelos usuários. Portanto, com o nexo de causalidade comprovado e relação de conduta entre concessionária/permissionária demonstrada, nasce o direito do usuário à reparação civil pelos danos sofridos.
É importante lembrar que o prazo para ajuizar ação para reparação de danos e indenização, segundo o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de 5 (cinco) anos.
O direito à indenização está encartado na própria Constituição Federal (art. 37, § 6º), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 22), segundo demonstra a própria jurisprudência sobre a responsabilidade civil objetiva das concessionárias/permissionárias de serviços públicos.
Lima e Pegolo Advogados Associados