Como é o Seguro para Acidentes do Trabalhador de Minas?
Mês passado falamos sobre a Aposentadoria Especial do Trabalhador de Mineração. Agora, é interessante falarmos um pouco sobre o Seguro de Vida para Acidentes deste trabalhador.
No artigo mencionado, foi apontado que os mineradores exercem uma das atividades mais perigosas e insalubres que existem, estando sujeitos a desabamentos, inundações e outras possibilidades de acidentes.
E por isso os mesmos possuem um Seguro de Vida obrigatório que é contratado pelas Mineradoras e fornecido por Seguradoras.
E é sobre isso que falaremos no presente artigo, confira!
Todo Trabalhador de Mineradora possui Seguro de Vida para Acidentes?
Sim, todos os trabalhadores de Mineradoras possuem Seguro de Vida, o qual é pago por meio de descontos realizados diretamente em seus salários.
Os seguros são contratados pelas Mineradoras e fornecidos por seguradoras.
É importante mencionar que aqueles que trabalham em prestadoras de serviços terceirizadas pelas Mineradoras também possuem seguro de vida obrigatório, uma vez que estão sujeitos aos mesmos perigos.
Portanto, desde já você já sabe! Se você trabalha em Mineradoras ou atividades relacionadas, você possui Seguro de Vida.
Como funciona o Seguro de Vida para Acidentes dos Trabalhadores de Minas?
O seguro de vida para acidentes funciona de modo a indenizar quando o trabalhador vier a sofrer um acidente ou se lesionar de alguma forma e, em razão desse acidente, o mesmo experimentar alguma incapacidade, seja ela total ou parcial.
É importante sinalizar que esse seguro indeniza qualquer tipo de acidente, seja ele dentro do trabalho ou fora dele, bastando que o mesmo culmine em alguma incapacidade.
Portanto, caso o trabalhador segurado venha a sofrer um acidente de carro ou ficar lesionado em razão de um desmoronamento dentro da mina, por exemplo, terá direito à indenização securitária.
Sofri um acidente, como receber meu Seguro?
Para receber o seguro de acidentes será preciso realizar o que se chama de “regulação do sinistro”.
Como se trata de um seguro de vida coletivo contratado pela Mineradora, o trabalhador precisará entrar em contato com o RH da empresa, eles fornecerão todas as informações necessárias, mas, é comum que solicitem os seguintes documentos:
- Documentos médicos que comprovam o acidente;
- CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (Saiba aqui o que ocorre se a empresa não emitir o CAT do acidente de trabalho?);
- Documentos de identificação do Segurado.
Após entregar toda a documentação solicitada, o prazo para o pagamento é de 30 dias.
Nessa situação, depois de regulado o sinistro, três são as hipóteses, vamos falar de cada uma delas a seguir:
Primeira – Você poderá receber o valor integral prometido na apólice
Esse é o caso ideal, no qual o trabalhador irá receber a indenização pelo seu acidente sem dores de cabeça ou demora por parte da seguradora.
Segunda – Você poderá receber um valor menor do que o prometido na apólice [Tabela Surpresa]
É comum as seguradoras apresentarem uma “Tabela Surpresa” na hora do pagamento das indenizações.
O Dr. Henrique Lima já falou sobre elas em um de seus textos (clique aqui).
Essa Tabela é usada pelas seguradoras para diminuir consideravelmente o valor das indenizações, o que a torna totalmente abusiva.
Para que você entenda, vamos dar um exemplo de como isso acontece.
Imagine que você receba um documento que informa que o valor do seu seguro de vida para acidentes é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Esse é o valor com o qual você está contando.
Contudo, na hora de receber, a seguradora só lhe paga R$ 10.000,00 (dez mil reais) alegando que com a aplicação da Tabela esse é o valor que você tem direito.
É uma diferença bem grande, não é mesmo?
Acontece que as seguradoras não informam a respeito dessa tabela no momento da contratação!
Sendo que o Trabalhador permite que os descontos sejam realizados em seu contracheque pensando que se algo lhe acontecer, receberá o valor de R$ 100.000,00 e não o de R$ 10.000,00.
Portanto, se isso acontecer, saiba que os Tribunais têm decidido de maneira favorável aos trabalhadores de forma a afastar essa Tabela.
Terceira – A Seguradora poderá negar o pagamento a você
Do mesmo modo que a Tabela Surpresa, as Seguradoras possuem outras cláusulas surpresas para não realizarem o pagamento ao Trabalhador de Mineração.
As mais comuns são:
a) Não pagamento de Lesões Ocupacionais
É comum que as seguradoras aleguem que as lesões dos trabalhadores não são decorrentes de acidente, mas sim ocupacionais e por isso negam o pagamento da indenização.
Acontece que as lesões ocupacionais são equiparadas a acidentes de trabalho para todos os fins, inclusive nos casos de indenização securitária.
Ou seja, a negativa da seguradora nesses casos é abusiva.
b) Não pagamento em razão da prescrição
Muitas vezes o Trabalhador sofre um acidente e inicia o tratamento objetivando reverter suas lesões, sendo que só depois de anos vem a descobrir que suas lesões se tornaram irreversíveis e para sempre estará incapaz.
Ato que realiza o pedido para a seguradora e recebe a negativa dizendo que entre a data do acidente e o pedido da indenização passou mais de um ano, ocorrendo, assim, a prescrição.
Acontece que a prescrição para estes casos começa a correr apenas após a ciência da incapacidade por parte do trabalhador. Ciência esta que as vezes pode demorar anos, ato que a prescrição não se opera.
Ou seja, a negativa por causa da prescrição as vezes também é abusiva.
Considerações finais
Por fim, além dessas alegações das seguradoras existem várias outras, todas objetivando tolher direitos dos Trabalhadores de Mineração.
Portanto, é importante que fique claro que, na hipótese de um acidente de trabalho ou qualquer outro tipo de acidente, o Trabalhador de Minas possui sim direito à indenização securitária!
Sendo que os casos de negativa de pagamento da indenização por parte das seguradoras devem sempre ser analisados por um advogado de confiança do Trabalhador.
João Vitor Alves dos Santos - Advogado, Mestrando bolsista Capes no Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Membro da equipe de Direito Securitário no escritório Lima & Pegolo Advocacia.