ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no X Campo Grande News no Instagram
NOVEMBRO, QUINTA  21    CAMPO GRANDE 24º

Compartilhando Justiça

Covid: Acidente do trabalho e os direitos trabalhistas

Lima & Pegolo Advogados Associados | 02/06/2021 07:45
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

O acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço de uma empresa ou empregador doméstico que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Indo além, doenças que não estão expressamente dispostas na legislação podem ser equiparadas ao acidente de trabalho (doença do trabalho) quando são resultado do trabalho executado e com ele se relacionam diretamente, para que um acidente seja considerado acidente de trabalho é necessário provar o nexo de causalidade entre o dano e a lesão.

Questiona-se, então, se a infecção por COVID-19, que atingiu milhares de trabalhadores brasileiros pode ser considerada como acidente de trabalho.

Pois, configurando a infecção por COVID-19 como acidente de trabalho, é possível requerer os benefícios previdenciários que são devidos aos trabalhadores, tais como: auxílio doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

Os acidentes de trabalho por COVID-19 chegaram a 4,7% de casos no ano de 2020. Foram registrados 51 mil afastamentos em decorrência do novo coronavírus, representando 2,2% do total de benefícios pagos em 2020[1].

Além disso, em 2020, 21 mil trabalhadores foram infectados pela COVID-19, conforme Observatório Digital de Segurança e Saúde no Trabalho, uma parceria entre a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Ministério Público do Trabalho (MPT)[2].

No caso da Covid-19, a secretaria especial de previdência e trabalho emitiu, em 2020, uma nota técnica, com regras para análise do nexo causal entre a Covid-19 e o ambiente de trabalho para concessão de benefícios previdenciários.

Devido o importe do tema, o Ministério da Economia iniciou processo de consulta para manifestações técnicas e jurídicas competentes[3]. Assim, em síntese, concluiu o ME que a COVID-19, como doença comum, não está enquadrada no conceito de doença profissional, podendo, porém, ser considerada como doença do trabalho.

O Ministério da Economia emitiu orientação do sentido que a COVID-19 pode ser considerada como “doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”

Nesse sentido, ainda que a COVID-19 não conste na lista previsto no Decreto 3.048, de 1999 (anexo II), pode ser reconhecida como doença ocupacional, nesses casos, portanto.

É necessário, contudo, que cada caso concreto indique se o trabalho gerou risco, ou não, de modo relevante para contaminação do trabalhador. Logo, além dos casos dos profissionais de saúde, que trabalham com pacientes contaminados, outras atividades podem gerar enquadramento.

Conforme levantamento feito por pesquisadores do Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia (COPPE/UFRJ), os trabalhadores brasileiros que têm mais chance de serem contaminados pela COVID-19 durante suas atividades profissionais são: os profissionais da área da saúde, que corresponde a 99% das profissões dentre as 100 mais perigosas para o contagio do coronavírus.

Todavia, além da área da saúde, os profissionais que também possuem altos riscos são: comissários de voo, condutores de ambulância, agentes penitenciários, cabeleireiros e maquiadores, motoristas de ônibus, caixas de bancos, operadores de caixas de supermercados, jornalistas, ciclistas mensageiros e entregadores, que englobam todos os profissionais que fazem entrega de bens e serviços, sejam dos correios, Ifood, Uber Eats, Rappi, entre outros.[4][5][6]

Assim, é preponderante que o empregador forneça medida de proteção e prevenção para contaminação. O que não impede, entretanto, de ser responsabilizado e condenado em caso de inadimplência com os devidos cuidados.

Portanto, o Ministério da Economia afirma, contundentemente, que a COVID-19, pelo fato de não estar prevista Decreto nº 3.048, de 1999, só terá seu nexo estabelecido caso seja demonstrado que a doença foi adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, como aponta o próprio dispositivo legal.

O ME defende que será necessário estabelecer o nexo por meio provas a partir de elementos, como perícia médica.

Assim, o empregador deve cumprir, portanto, com medidas de proteção e segurança para saúde do trabalho. É imperioso, portanto, que o empregador cumpra com suas obrigações de normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados com comunicação e treinamento para precaução da contaminação pela COVID-19.

Adotando, assim, medidas de proteção como fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool, higienização, rodízio de trabalhadores, remanejamento de turnos, adoção do regime de trabalho em home office, orientação e fiscalização das medidas preventivas, dentre outras medidas de proteção e prevenção para contaminação dos trabalhadores.

Assim, caso o empregador não cumpra com sua obrigação de proteção e prevenção para contaminação de seus empregados, é possível, nesses casos, que o contexto fático seja considerado como fator de causa (ou concausa) para contaminação pela COVID-19, o que pode configurar como acidente de trabalho a contaminação pela doença. A COVID-19, portanto, pode ser considerada como acidente de trabalho, conforme o caso, como doença do trabalho.

Logo, é possível que a contaminação do trabalho pela COVID-19, conforme o contexto fático, pode ser entendida e reconhecida como doença ocupacional, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, ou constituir como acidente de trabalho por doença equiparada, quando a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade.

A resposta, então, para o questionamento da COVID-19, ser considerada ou não como acidente de trabalho depende do contexto fático. Cabe ao empregador provar que tomou os cuidados necessários para prevenção da doença e para proteção da saúde dos trabalhadores.

Aliás, frisa-se que o preenchimento do comunicado de acidente de trabalho (CAT) é fundamental para que a contaminação do empregado pela COVID-19 possa ser configurada como acidente de trabalho, posto que o não preenchimento do CAT pode dificultar o reconhecimento da doença como doença do trabalho e acidente do trabalho.

O CAT é necessário, pois, a COVID-19 pode trazer sequelas para os contaminados; então, com o comunicado de acidente de trabalho, é possível que o trabalhador seja afastado para tratamento, por exemplo, recebendo o auxílio adequado, sem correr o risco de ser demitido ou, nos casos de demissão, receber os benefícios do instituto nacional do seguro social (INSS).

Até nos casos dos empregados que contraem a doença e se recuperam, o CAT é imprescindível para que os direitos dos trabalhadores não sejam tolhidos, visto que o comunicado funcional é um meio de prova extremamente importante.

Portanto, em síntese: não há configuração absoluta de que todo empregado contaminado com a COVID-19 pode ser considerado como acidente de trabalho; para os empregados que trabalha em área de risco, pode-se presumir que a infecção ocorreu no local de trabalho, porém, é necessário que demonstre o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho; a empresa é obrigada a emitir comunicado de acidente de trabalho (CAT) nos casos de COVID-19 até um dia subsequente ao evento, cabendo, depois, ao setor de perícias do INSS estabelecer o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho do empregado.

Assim, é necessário:

  • Comprovar o contexto fático e o nexo entre a contaminação pela COVID-19 com o local de trabalho, para que possa ser configurada como acidente de trabalho;
  • Demonstrar que trabalha em área de risco, presumindo, nesses casos, que a infecção ocorreu no local de trabalho, expondo também o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho;
  • Evidenciar que o empregador não promoveu todos os cuidados para prevenção da doença e proteção da saúde dos trabalhadores, tomando medidas necessárias como fornecimento de EPIs, distanciamento social etc.;
  • Efetuar comunicado de acidente de trabalho (CAT), em até um dia subsequente ao evento, nos casos de COVID-19, cabendo ao setor de perícias do INSS apontar o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho do empregado.

Além, caso a empresa não comprove que tomou todos os cuidados necessários para prevenção da doença e proteção da saúde dos trabalhadores, como fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool, higienização, rodízio de trabalhadores, remanejamento de turnos, adoção do regime de trabalho em home office, é possível que o empregador sofra com a responsabilidade civil, nos termos do Código Civil.

Ora, não seria possível outro entendimento, visto que a própria Lei 8.213/91 prevê que a doença do trabalho pode ser entendida como doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (art. 20, inciso II) ou, até mesmo, a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade (art. 21, inciso III).
[3]Por meio da nota Técnica SEI no 26265/2020/ME foi iniciado o processo no. 10132.100326/2020-36

Lima e Pegolo - Advogados Associados (Foto: Arquivo Pessoal)
Lima e Pegolo - Advogados Associados (Foto: Arquivo Pessoal)

Lima & Pegolo - Advogados Associados
Está gostando deste texto? Leia o artigo completo, inclusive com jurisprudência dos tribunais no clicando aqui.


Nos siga no Google Notícias