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Compartilhando Justiça

Direito da famíla e a paternidade socioafetiva

Lima & Pegolo Advogados Associados | 16/06/2021 07:45
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

O Direito de Família e, sobretudo, a paternidade socioafetiva, foram, de certa forma, completamente transformados quando, em 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema, por meio de um recurso extraordinário com repercussão geral, permitindo que a paternidade socioafetiva, estando presente ou não em registro, não impediria o reconhecimento do vínculo de filiação biológica.

O Supremo Tribunal decidiu, portanto, que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

O duplo vínculo afetivo foi reconhecido como “multiparentalidade” e colocou o Brasil na vanguarda do Direito de Família mundial ao reconhecer e permitir distintos vínculos – biológico e afetivo – com suas devidas consequências jurídicas.

O tema é importantíssimo, pois, o termo “efeitos jurídicos próprios” inclui diversos direitos, e deveres, claro, que vão: da filiação e os seus direitos de personalidade até os direitos patrimoniais e sucessórios.

No caso da filiação, sem dúvida, o registro e o reconhecimento do direito ao nome, de prestação de alimentos etc. são direitos que são devidos ao filho, ainda que seja decorrente de uma filiação socioafetiva.

A filiação socioafetiva, há muito tempo, é debatida pela doutrina e pela própria jurisprudência, que nos últimos anos avançou muito em relação tema, permitindo, como exemplo, a multiparentalidade; além da paternidade socioafetiva.

Na decisão recente, da Supremo Corte, exemplificando, a multiparentalidade foi inovadora para a jurisprudência pátria. Porém, é preciso que lembrar para que definitivamente esteja configurado o direito a paternidade socioafetiva, alguns requisitos são necessários, tais como: o reconhecimento estável e exteriorizado, de modo social, da afetividade, e que o tratamento e a própria reputação do pai para com o filho representem uma relação de “pai e filho”.

Aliás, outra questão recente que suscitou progresso na doutrina foi a possibilidade de filiação post mortem, quando preenchidos os devidos requisitos, e que, somado ao recente julgamento do Supremo Tribunal, inclusive, não impede que seja mantido ou obtido, também, com ambos os vínculos.

Atualmente, o judiciário brasileiro possui diversos julgados que estão relacionados ao tema da paternidade socioafetiva. Como citado, a Suprema Corte brasileira já decidiu, com repercussão geral, pela possibilidade da coexistência entre a paternidade biológica e afetiva.

O mais importante, sobremaneira, é que o reconhecimento de um vínculo afetivo – ou de ambos os vínculos – acarreta, inclusive, consequências patrimoniais e extrapatrimoniais; além de todos os direitos inerentes ao nome e filiação, ligados ao direito de família.

É importante citar os direitos decorrentes dos efeitos jurídicos (direitos e deveres, aliás) da parentalidade são diversos, como obrigação de ofertar alimentos, inelegibilidades eleitorais, direito de herança e afins etc.

Indo além, o dever de prestação de alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial, entre outros são deveres jurídicos do pai (e direito do filho) que podem – e devem – ser cobrados. Além, é claro, dos já citados direitos patrimoniais e sucessórios.

Lima & Pegolo Advogados Associados (Foto: Arquivo Pessoal)
Lima & Pegolo Advogados Associados (Foto: Arquivo Pessoal)

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