Estabilidade Pré-Aposentadoria dos Bancários
Poucas pessoas sabem, mas em algumas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) existe a previsão de estabilidade pré-aposentadoria. É o caso da categoria dos bancários.
A CCT estabelece que os empregados gozarão de estabilidade provisória no emprego quando faltar 24 meses, ou menos, para atingir o tempo para requerer aposentadoria perante o INSS, nos casos de funcionários com mais de 28 anos de vínculo empregatício com o banco.
Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco.
Nos funcionários que tem menor tempo de contrato de trabalho a estabilidade pré-aposentadoria será de 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela previdência social. Nestes casos o tempo mínimo de vinculação empregatícia com o banco é de 5 anos.
Um fato importante é que a estabilidade é valida tanto os casos em que se atingiu o tempo para aposentar proporcionalmente ou para a aposentadoria integral.
Hoje em dia pode ser feita uma simulação pela internet, através do portal “Meu INSS”, sendo possível verificar o tempo que falta para aposentar e qual seria o valor do benefício em caso de concessão.
Ocorre que mesmo com previsão em norma coletiva alguns estabelecimentos bancários demitem os trabalhadores prestes a se aposentar. Também existe uma prática, que tem se tornado comum, a de demitir funcionários que estão próximos de adquirir estabilidade pré-aposentadoria, conforme pode-se verificar da seguinte matéria jornalística referente a decisão proferida em AIRR-1022-28.2014.5.15.0045 pela Terceira Turma do TST, senão vejamos:
Bancária dispensada próximo da estabilidade pré-aposentadoria será indenizada A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou obstativa a dispensa de uma bancária a menos de três meses de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria. O desligamento, depois de mais de 27 anos de serviços prestados ao banco. e sem nenhuma motivação plausível, frustrou o implemento da condição para o exercício do direito e foi considerado nulo. A norma coletiva da categoria garantia o direito à estabilidade provisória nos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social aos empregados que tivessem no mínimo 28 anos de vínculo ininterrupto com o banco. Na reclamação trabalhista, a bancária informou que havia sido empregada do banco durante 27 anos, oito meses e 25 dias, e sustentou que sua dispensa visou impedir que adquirisse a estabilidade, que obrigaria o banco a mantê-la em seus quadros por mais 24 meses. O banco, em sua defesa, alegou que a empregada não havia preenchido o requisito de 28 anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa nem de tempo inferior a 24 meses entre a data da dispensa e a aposentadoria. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) determinou a reintegração da bancária, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a situação da empregada era de plena ciência do Itaú, ficando caracterizada a dispensa obstativa. O banco tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou a compreensão de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado efetivada até 12 meses antes da aquisição do direito. Citou, ainda, precedentes no mesmo sentido de diversas Turmas do TST. Assim, concluiu ser inviável o processamento do recurso por não estar caracterizada a divergência jurisprudencial, de modo que não foi atendida a exigência prevista no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT. Durante o julgamento, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou a importância da decisão não apenas em relação à tese genérica da dispensa obstativa, mas também em relação à fixação do prazo de 12 meses. (DA/CF) Processo: AIRR-1022-28.2014.5.15.0045, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data da Publicação: 19/10/2018. Fonte: TST (www.tst.jus.br).
Em caso de demissão sem justo motivo de bancário que encontra-se estável por cumprir os requisitos mencionados acima e previstos na CCT cabe reclamação trabalhista com pedido de reintegração ao trabalho, orientamos então que o ex-funcionário procure um advogado de sua confiança para maiores esclarecimentos e orientações jurídicas.
Este é um direito convencional pouco divulgado e que pode ser muito útil ao trabalhador, que por vezes teve o banco como único empregador e pode ter dificuldade de retornar ao mercado de trabalho.
Além desta modalidade de proteção ao emprego existem algumas outras garantidas por lei e por convenção coletiva, como, por exemplo, a estabilidade da gestante e do portador de doença ocupacional, em breve traremos mais conteúdo sobre este tão importante tema.
Taís Lopes Nantes - Advogada, atuante na área do Direito do Trabalho, Associada ao Escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia