Indenização por problemas das redes sociais - Usuário
Internet e Sociedade se conectaram em torno do ambiente online (ou digital), de modo que as próprias relações humanas passaram a ser balizadas pelas redes sociais e novos formatos de mídia.
Ocorre que, em que pese todo o avanço benéfico da sociedade digital, os direitos devem ser respeitados e promovidos também no ambiente online, posto que tais novas formas de relações humanas não são subterfúgios para escapar dos rigores da Lei.
A desejada liberdade de expressão e opinião está garantida, inclusive, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
No mais, no ordenamento jurídico interno, a própria Constituição Federal garante a proteção à liberdade de expressão, como direito fundamental, no artigo 5, IV e IX.
Todavia, ainda que o direito à liberdade de expressão seja uma conquista perante os arroubos da censura e da proibição de manifestação de opinião e expressão e responsável pela expansão da informação, tal direito não pode chocar-se com ofensas, xingamentos, discursos de ódios e os mais diversos crimes contra honra da pessoa humana.
O próprio Marco Civil da Internet, que trata da regulamentação do uso da Internet, também garante a proteção à liberdade de expressão, mas prevê que é garantia dos usuários sua inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme.
Pode-se parecer um tema já extensamente debatido, entretanto, ofensas nas redes sociais podem, sim, gerar direito à indenização por dano moral. Atualmente, é corriqueiro que pessoas sofram xingamentos ou outros ataques que atingem sua honra e imagem.
Assim, além de crime, ofensas nas redes sociais, como YouTube, WhatsApp, entre outros aplicativos, são capazes de gerar direito ao dano moral.
Ofensas, xingamentos, criação de memes, textos e comentários depreciativos, infelizmente, estão amplamente presente nas redes sociais. Acontece que, ainda que muitos saibam, tais ofensas, xingamentos e afins excedem a liberdade de expressão e, assim, podem suscitar direito à indenização.
Indo além, pessoas que foram alvos de ofensas, xingamentos, fotos íntimas vazadas, vídeos indesejados no YouTube, entre outros, possuem o direito de retirar essas ofensas das redes sociais, remover os vídeos publicados e, até mesmo, em alguns casos descobrir os perfis anônimos que o atacam.
Sendo assim, toda ofensa, xingamento ou mentira proferida nas redes sociais e na Internet, que causem dano moral ou dano material ao ofendido podem ser consideradas como ilícitas, podendo ser punidas judicialmente, seja por Calúnia (art. 138, CP) que é a falsa imputação a outro de conduta criminosa; pela Difamação (art. 139, CP), que é a atribuição a outro de fato ofensivo à sua reputação; ou ainda, pela Injúria (art. 140, CP) que é a ofensa a outra pessoa lhe causando diminuição da autoestima e da dignidade.
Entretanto, além dos possíveis desdobramentos criminais, os danos sofridos podem configurar direito à indenização de danos morais e/ou materiais. Do mesmo modo, qualquer pessoa que proferir ou divulgar informações poderá, na esfera civil, ser condenada a pagar indenização para vítimas dos danos causados – morais e/ou materiais.
Questiona-se, então, qual postura deve ser adotada pela vítima de ofensas/xingamentos nas redes sociais, posto que, recebendo tais ataques, a vítima precisará provar o dano que sofreu.
Logo, é importante registrar todos os xingamentos/ofensas por meio de prints e salvar as mensagens e/ou imagens das publicações, anotando a data das publicações e a descrição do link onde se encontra o material, ou seja, a URL (endereço virtual).
É interessante citar que, após o advento do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), os provedores de internet passaram a ser obrigados a manter os registros de conexão dos seus usuários pelo prazo de até 1 ano, devendo fornecê-los, através de ordem judicial, aos interessados.
Então, conforme preceitua o próprio Marco Civil da Internet, os provedores de internet e as redes sociais não podem ser responsabilizados pela conduta os usuários, sendo destes a responsabilidade pelas publicações com ofensas/xingamentos à dignidade e honra de terceiros.
Entretanto, também está previsto na Lei 12.965/14 que, nos casos em que os provedores ou as redes sociais não retirem conteúdo ofensivo mediante ordem judicial, podem, assim, como dito, serem responsabilizados civilmente.
A questão é que os direitos dos usuários devem ser respeitados também no ambiente online, posto que a própria jurisprudência evoluiu para o entendimento de que as ofensas/xingamentos podem gerar dano moral mesmo que escritos, por exemplo, em mensagem privada.
Lima e Pegolo Advogados Associados.
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