Plano de saúde para os aposentados por invalidez
Há muito tempo que um bom plano de saúde deixou de ser algo supérfluo e se tornou objeto de primeira necessidade. Evidência de sua importância, é que muitos empregados aceitam continuar trabalhando em empresas que pagam módicos salários e com estruturação de carreira pouco atrativa, mas que, por outro lado, possuem excelente plano de saúde coletivo.
Uma das muitas questões jurídicas envolvendo esse tema, é quanto a manutenção do plano de saúde coletivo quando o empregado é aposentado por invalidez.
O debate ocorre porque quando há a aposentadoria por invalidez, é comum o empregado ter seu plano de saúde cessado. Em alguns casos, o máximo que as empresas oferecem é a possibilidade de ele assumir integralmente o custeio da mensalidade.
Então, é fundamental esclarecer que essa prática é ilegal e abusiva, pois a jurisprudência garante o direito de os aposentados por invalidez permanecerem no plano de saúde disponibilizado pela empresa, exatamente nas mesmas condições de antes da aposentadoria. Isto é, se a empregadora pagava integralmente a mensalidade, deve continuar assim. Se o empregado arcava com parte do custo, que se mantenha da mesma maneira.
Um detalhe: não importa o tipo de aposentadoria por invalidez, seja ela previdenciária ou acidentária, ambas possibilitam o mesmo direito. Tampouco importa o tipo de doença (psiquiátrica, ortopédica etc.) ou a maneira como foi o acidente. Assim, tenha sido acidente de trabalho, doméstico, esportivo, de trânsito, com ou sem culpa do trabalhador, tanto faz: aposentou por invalidez, terá direito a permanecer no plano de saúde da empresa.
Trata-se de um direito amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual possui até súmula (440) estabelecendo-o.
Mas, se é um direito tão evidente, porque as empregadoras e as operadoras de plano de saúde costumam cortar a assistência a quem aposenta por invalidez?
Isso ocorre porque a Lei 9.656/99, que rege os planos de saúde no Brasil, não é clara quanto à situação de quem aposenta por invalidez. Essa lei trata daqueles que recebem outros tipos de aposentadoria (idade, tempo de contribuição etc.). Então, diante dessa aparente omissão da lei, essas empresas fazem a interpretação que mais lhes beneficia e deixam de atender o aposentado por invalidez e sua família, isto é, seus dependentes.
Entretanto, o artigo 475 da CLT estabelece que a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho, isto é, não extingue ele, de modo que a empregadora permanece tendo que cumprir algumas obrigações (conhecidas como “acessórias”), entre elas a de continuar fornecendo plano de saúde e assistência médica.
O mesmo ocorre com o trabalhador que está afastado recebendo o auxílio-doença por acidente de trabalho (código B91), ou seja, seu plano de saúde não pode ser suspenso, muito menos cancelado.
Inclusive, as decisões judiciais condenam as empresas que suspendem ou cancelam o plano de saúde dos aposentados por invalidez e dos beneficiários de auxílio-doença acidentário a pagar indenização por danos morais, pois é evidente o sofrimento causado aos que se encontram nessa situação de enfermidade.
Vale lembrar, contudo, que as empresas não são obrigadas por lei a fornecer plano de saúde a seus empregados, isso deve partir de convenções e acordos coletivos, do próprio contrato de trabalho ou mesmo de política interna da empresa. Então, obrigatório não é, mas uma vez que optou por fornecer plano de saúde para seus empregados, deve mantê-lo em caso de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por acidente de trabalho (B91).
Assim, todos os aposentadoria por invalidez (por qualquer motivo) e os beneficiários de auxílio-doença acidentário (B91) que tiveram seus planos de saúde suspensos ou cancelados pelo fato de passarem a receber esses benefícios do INSS, possuem o direito de ingressar com ação judicial buscando o restabelecimento do plano, o ressarcimento de eventuais gastos médicos que teve no período e ainda indenização por danos morais.
Espero ter colaborado com essas informações e, se tiver interesse em mais detalhes sobre se direito, acesse o link do artigo completo (clique aqui).
Dr Henrique Lima - Advogado, sócio da LPB Advocacia. Autor de livros e artigos, entre eles “Defesa Trabalhista dos Bancários”. Mestre em direito e pós-graduado (lato sensu) em direito constitucional, civil, trabalhista, família e consumidor. Conheça mais sobre seus textos e livros em em www.henriquelima.com.br.