Principais Direitos da Pessoa com Deficiência
Estatuto da Pessoa com Deficiência
Comemorou-se em 03 de dezembro o dia internacional da pessoa com deficiência, dia enaltecer os direitos garantidos pela legislação a essas pessoas, bem como de buscar a conscientização sobre a importância de inserir as pessoas com deficiência em igualdade de garantias com todos os cidadãos.
São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Essa é a definição dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído em julho de 2015 pela Lei n. 13.146.
Esse marco instituído pela legislação supra garantiu mais alguns direitos para estes mais de 45 milhões de brasileiros (aproximadamente 25% da população brasileira, segundo o IBGE).
Segue abaixo alguns dos direitos garantidos pela legislação:
Na área da SAÚDE, é dever do poder público garantir à pessoa com deficiência rede especializada em habilitação e reabilitação com o objetivo de desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas (art. 14).
Deve haver também a prestação desses serviços próximos ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural.
Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, deverá ser prestado atendimento fora do domicílio, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
A lei faz algumas ressalvas também com relação aos planos de saúde e seguros privados, afirmando que as operadoras devem oferecer, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes. É vedado qualquer tipo de discriminação, inclusive aquelas realizadas por meio de cobrança de valores diferenciados em razão da condição da pessoa deficiente (art. 20 e 23).
Sobre o tema EDUCAÇÃO o legislador afirma que o Estado deve assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, garantindo uma educação de qualidade à pessoa com deficiência, ressaltando ainda que este é dever da família, da comunidade escolar e da sociedade, além do Estado. (art. 27 e seguintes)
Afirma ainda que em processos seletivos para ingresso e permanência em cursos de ensino superior, educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem disponibilizar e garantir atendimento preferencial, formulários específicos onde a pessoa com deficiência possa informar suas necessidades particularidades de recursos para participação, provas em formatos acessíveis, recursos de acessibilidade, dilação de tempo, além de não menos importante, a adoção de critérios de avaliação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência. (Art. 30)
A legislação garante a destinação de no mínimo 3% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos sendo um dos pontos de destaque da legislação o tema MORADIA.
Na área do TRABALHO é afirmado pelo legislador que o poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação e reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo de trabalho, respeitados sua livre escolha, vocação e interesse. (art. 36)
Outra legislação (Lei 8.213/91 – Art. 93) garante ainda percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência para empresas com 100 ou mais empregados, sendo de acordo com tabela própria o mínimo de 2% da quantidade de funcionários.
Por fim, destaca-se o direito ao ACESSO À JUSTIÇA com o dever do poder público de assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive com adaptações e recursos de tecnologia assistiva quando requeridos.
O Estatuto e seus 10%
Em diversos momentos o legislador instituiu 10% como um parâmetro para a reserva ou disponibilização de direitos à pessoa com deficiência.
- Ao tratar do direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer afirma que hotéis, pousadas e similares já existentes no momento da entrada em vigor da Lei (2015) deverão disponibilizar, pelo menos, 10% de seus dormitórios acessíveis, sendo de no mínimo 1 unidade acessível.
- Ao tratar do direito ao transporte e à mobilidade, determina que as empresas de taxi devem reservar 10% de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
- Garantia mínima de 10% de computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual em telecentros/lan houses comunitárias que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou instalação.
- Acréscimo do artigo 12-B a Lei 12.587/2012 para garantir cota de 10% das vagas para condutores com deficiência nas outorgas de exploração de serviço de taxi.
Outros direitos garantidos no estatuto e em outras legislações:
Isenção de Impostos e Taxas
- Isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma para alguns casos específicos, como por exemplo:
- Paralisia irreversível e incapacitante (clique aqui), (clique aqui);
- Cegueira (inclusive a monocular ou legal) - (clique aqui);
- Alienação mental
- Isenção do Impostos para aquisição de carros novos (IPI, IOF, ICMS e IPVA);
- Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em algumas cidades (verificar diretamente na Prefeitura da sua cidade);
- Prioridade na restituição do Imposto de Renda;
- Dedução no Imposto de Renda para alguns gastos, como por exemplo a compra de cadeira de rodas.
Auxílios
- Loas Deficiente: Salário mínimo para a pessoa com deficiência com renda familiar per capta inferior a 1/4 do salário mínimo (clique aqui);
- Aposentadoria Especial para pessoas com deficiência, com redução de período de contribuição conforme o grau de deficiência (clique aqui);
- Auxílio-inclusão à pessoa com deficiência moderada ou grave, atendidos os critérios dos parágrafos do artigo 94 do Estatuto da pessoa com deficiência;
- Saque do FGTS para compra de órteses e próteses, de acordo com o Decreto nº 9.345/18.
Por fim, importante destacar que em âmbito geral o Estatuto da Pessoa com Deficiência deixa claro algumas premissas:
- A Lei extinguiu uma condição comum de incapacidade absoluta, devendo todos os direitos serem garantidos igualmente às pessoas com deficiência, sendo que para tanto poderá ser realizada avaliação biopsicossocial que indicará o nível de capacidade da pessoa com deficiência;
- Fixar pontos fundamentais de acessibilidade, inclusive definindo o que é acessibilidade no inciso I do artigo 3º;
- Determina a disponibilização e garantia dos direitos à pessoa portadora de deficiência, mas não obriga que esta pessoa usufrua dos benefícios previstos na lei, podendo ela optar por usar os mecanismos conferidos pela lei, ou não;
- Destaca a importância do consentimento, reforçando a importância da consideração da vontade da pessoa com deficiência, ressalvadas a emergência em saúde e risco de morte;
- Fixa a obrigatoriedade de condições competitivas no mercado de trabalho para pessoas com deficiência em igualdade com pessoas sem deficiência, como o oferecimento de acessibilidade, tecnologia assistiva e ambiente de trabalho adaptado para redução de barreiras.
Verifica-se que a legislação foi muito positiva em destacar as garantias que a pessoa com deficiência tem de ser melhor integrada e acolhida em sociedade, principalmente em igualdade com os demais cidadãos, porém, precisamos que todos nos esforcemos para que, juntamente com políticas públicas baseadas nesses direitos, alcancemos a tão desejada igualdade entre todos, em todos os aspectos da vida, seja ela social, política, econômica ou cultural.
Somos todos iguais nas diferenças!
Dr. João Rodrigo Arce Pereira - Sócio, Advogado e Diretor Jurídico da LPB Advocacia, com mais de 10 anos de experiência em Gestão Jurídica, Gestão de Pessoas e Liderança de Equipes. Gestor da Qualidade em sistema de Certificação ISO 9001 em Escritório de Advocacia. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco; Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus e pela EDAMP – Escola de Direito da Associação do Ministério Público, Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera Uniderp.