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Compartilhando Justiça

Professor - antes e depois da reforma da previdência

Dra Mariany Saggioratto | 05/05/2021 07:45
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

A aposentadoria dos professores é uma subespécie da aposentadoria por tempo de contribuição e está prevista na Constituição Federal, no artigo 201, §8º, que prevê a redução de 5 anos no tempo de contribuição para os professores que comprovarem o exercício das funções do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Além disso, os que possuem cargo de direção, coordenação ou orientação também têm direito ao benefício, a partir de uma alteração legal em 2006. No entanto, professores universitários não possuem direito à redução do tempo.

Para ter direito a essa aposentadoria, basta comprovar que exerceu, exclusivamente, a atividade de magistério durante todo o período de contribuição exigido pela lei, independente das atividades e contribuições anteriores.

Importante destacar que os requisitos da aposentadoria dos professores são diferentes antes e depois da Reforma da Previdência, vigente desde 13/11/2019. Antes desse marco, os professores inscritos no Regime Geral de Previdência (RGPS) têm direito à aposentadoria se atingirem 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, independentemente da idade.

Podem ser somados outros períodos de atividade contributiva, desde que tenha o mínimo de 25 e 30 no magistério.

Assim, se cumpridos esses requisitos antes de 13/11/2019, é possível se aposentar com as regras vigentes antes da reforma, considerando o direito adquirido.

Quanto ao cálculo da renda mensal inicial dessa aposentação, necessário esclarecer que, está sujeito à incidência do fator previdenciário. O tema foi discutido por anos, mas o Supremo Tribunal Federal concluiu que é constitucional.

Após a reforma, além do tempo mínimo de contribuição de 25 e 30 respectivamente, é requisito obrigatório o cumprimento de idade mínima para homens e mulheres, sendo exigido 57 anos para as professoras e 60 anos para os professores.

Contudo, as regras da Reforma só se aplicam para aqueles que começaram a contribuir após as novas regras. Quem já era filiado ou já contribuía antes da reforma, mas que ainda não completou todos os requisitos antes do novo regulamento, poderá se enquadrar nas regras de transição.

E o que são regras de transição?

São três possibilidades criadas pela Reforma para aqueles que já contribuíam, mas ainda não haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até o dia 12/11/2019.

Até porque, não seria justo que essas pessoas fossem submetidas a regras mais severas e prejudicadas por terem que esperar mais tempo para conseguirem o benefício. Confira abaixo como ficou a determinação dessas regras:

A) Aposentadoria Por Pontos Progressiva

Essa regra compreende a soma da idade e o tempo de contribuição na atividade de professor.

Assim, o homem terá que observar o tempo de 30 anos de contribuição que, e somando a sua idade, precisa chegar a 93 pontos em 2021. Essa pontuação aumentará 1 ponto a cada ano, até chegar a 100 pontos em 2028.

No caso da mulher, o tempo de contribuição exigido é de 25 anos e a soma com a idade tem que atingir 83 pontos em 2021, até atingir 100 pontos em 2033.

B) Aposentadoria com a regra do Pedágio 100%

Nessa modalidade de transição, exige-se também idade mínima, contudo, aqui são exigidos 55 anos para homens e 52 para mulheres.

Além disso, faz-se necessário cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava para alcançar 30 anos de contribuição se homem e 25 se mulher no momento da reforma.

Por exemplo, uma professora com 52 anos em 2021, com 23 anos de contribuição, precisará trabalhar por mais 4 anos: os 2 anos faltantes para os 25 de contribuição e mais 2 anos de pedágio.

c) Idade Progressiva

Essa modalidade é exclusiva para os professores da rede privada de ensino. O requisito do tempo de contribuição permanece o mesmo, ou seja, 30 anos para homem e 25 para mulher.

O que muda aqui é idade exigida, que aumentará de forma progressiva a cada ano. Entenda: no caso das professoras, em 2021 a idade mínima para aposentadoria é de 52 anos, aumentando seis meses até 2031, quando passarão a ser exigidos 57 anos. Já para os professores, a idade mínima é de 57 anos em 2021, mas também aumentará seis meses a cada ano até 2027, quando serão exigidos 60 anos de idade.

Essas são as regras de transição aplicáveis aos professores que contribuem para o regime geral. O importante é observar qual a melhor regra se aplica ao seu caso e para isso contar com a ajuda de um profissional qualificado no assunto é, sem sombra de dúvidas, a melhor opção.

Dra Mariany Freire Ferreira Saggioratto - Advogada Previdenciária (Foto: Divulgação)
Dra Mariany Freire Ferreira Saggioratto - Advogada Previdenciária (Foto: Divulgação)

Mariany Freire Ferreira Saggioratto, Advogada Previdenciária, integrante da carteira de direito previdenciário da Lima & Pegolo Advogados Associados (www.limaepegolo.com.br). Formada pela Universidade Católica Dom Bosco. Inscrita na OAB/MS sob o nº 22.136. Pós graduada em Prática Processual Previdenciária: Administrativa e Judicial, pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV.

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