Reforma por incapacidade: Militares e HIV
Além da passagem para inatividade por tempo de serviço, o militar também pode ter direito à reforma por incapacidade quando é portador das doenças que estão dispostas no Estatuto dos Militares.
É o caso, por exemplo, dos militares de carreira que são portadores de do vírus HIV. A jurisprudência brasileira, inclusive, tem se manifestado no sentido que o militar com o vírus HIV tem direito à reforma por incapacidade, mesmo que não tenha desenvolvido síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), que é a fase mais grave da doença.
Em 2019, alterações legislativas foram promovidas no Estatuto dos Militares e na previdência militar; porém, o direito à reforma por incapacidade para os militares de carreira permaneceu o mesmo e continua em vigor.
Infelizmente, diversos militares ainda não sabem dos direitos que possuem, como o possível direito de reforma por incapacidade, em razão de doenças específicas.
É cediço o avanço da medicina no combate ao vírus HIV. Todavia, tal progresso não é motivo para que diversos direitos, como direito à reforma por incapacidade, sejam ilegalmente tolhidos.
É recorrente, todavia, que os órgãos administrativos das Forças Armadas (Força Aérea, Marinha e Exército Brasileiro) não reconheçam o direito à reforma por incapacidade dos militares, sobretudo, nos casos em que a síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), que é o estágio mais avançado da doença, não tenha sido desenvolvida.
Assim, é comum que as juntas médicas militares atestem que a simples presença do vírus HIV não gera direito à reforma por incapacidade, em razão dos sintomas mais graves da doença não terem se manifestado.
Entretanto, tal justificativa se demonstra uma ilegalidade, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, seguindo a orientação predominante da Corte, o militar das Forças Armadas que é portador vírus HIV, tem direito à reforma por incapacidade, com a remuneração calculado com base no grau hierárquico imediatamente superior, conforme preceitua a legislação brasileira.
Cita-se, no mais, que tampouco o fato da expectativa de vida e os tratamentos medicamentosos para os portadores de HIV tenham evoluído muito nos últimos merece prosperar como fundamento para negativa do direto à reforma.
Para comprovar sua patologia, então, é importante que os documentos médicos que estão em posse do militar sejam apresentados, bem como os atestados das juntas médicas militares, ainda que não tenham reconhecido tal doença.
Logo, é praticamente pacífico na jurisprudência que o militar com HIV, ainda que assintomático, tenha direito à reforma por incapacidade definitiva, com remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
É importante salientar, também, que além do direito à reforma por incapacidade, os militares portadores de HIV possuem direito à isenção de imposto de renda.
A isenção de imposto de renda para os portadores de diversas doenças, como o HIV, encontra grande amparo na jurisprudência brasileira, ainda que seja comum que administrativamente o benefício seja equivocadamente negado.
Desse modo, é importante que os direitos dos militares sejam divulgados para que, assim, tenham efetivado, seja o direito à reforma por incapacidade, o direito à isenção de imposto de renda ou até outros direitos que sejam devidos.
Nesse sentido, é importante estar atento para os direitos existentes e consultar advogados que tenham conhecimento e experiência na área do direito militar brasileiro.
Lima & Pegolo Advogados Associados