STF decide: Perito Papiloscopista não pode ser Perito Oficial criminal
Acórdão decide que Perito de natureza criminal só por concurso público com formação de nível superior
Na última sexta-feira (28 de fevereiro), o STF (Supremo Tribunal Federal) publicou o acordão do julgamento realizado em 7 de novembro de 2024 referente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4.354, impetrada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). Na ação, ela questionava a constitucionalidade da Lei Federal 12.030/09, (que dispõe sobre a perícia oficial de natureza criminal) que determina como peritos de natureza criminal apenas os Peritos Criminais, Médico-legistas e Odontologistas, excluindo os cargos de Peritos Papiloscopista e Peritos bioquímico-toxicologista.
Objetivava a Cobrapol, que a Corte declarasse o rol do art. 5º da Lei Federal 12.030/09 como sendo um “rol exemplificativo”, a fim de que os cargos de Peritos papiloscopista e de Perito bioquímico também fossem considerados como cargos de Perito Oficial Criminal.
Pois bem, o STF declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da lei 12.030/09 nos termos do voto do relator Ministro Dias Toffoli e decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.030, de 17 setembro de 2009”. Ou seja, Peritos Oficiais Forenses de natureza criminal são somente os Peritos Criminais e Peritos médicos legistas e Odontologistas, excluindo assim os papiloscopistas e bioquímico-toxicologista.
Segundo o Ministro Tóffoli são atividades de naturezas diversas conforme já consignado no julgamento da ADI nº 5.182/PE : “O segundo ponto que se extrai do precedente apontado (ADI 1.477/DF-MC) é que os cargos de perito criminal e de perito datiloscopista são de naturezas distintas, uma vez que as perícias criminais são relativas à criminalística e as perícias datiloscópicas são afetas à identificação.”
Outro acordão publicado no dia 25 de fevereiro foi o referente a ARE 1454560 (Recurso Extraordinário com Agravo) que diz respeito à Lei estadual 11.236/2020 do Maranhão, que foi questionada pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado (Adepol-MA) no Tribunal de Justiça local (TJ-MA). A norma, ao criar órgão de Perícia Oficial de Natureza Criminal chefiado por um perito geral dentro da estrutura da Policia Civil, estabelece, além de autonomia técnica, autonomia orçamentária e financeira.
No acordão, a decisão do dia 7 de novembro de 2024, foi mantida: (...) “A perícia oficial terá rubrica orçamentária especifica e gestão financeira e administrativa para garantir, no exercício de suas atividades, autonomia técnica, científica e funcional, conforme ato a ser editado pelo Secretário de Segurança e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN (...)”
De acordo com a ABC (Associação Brasileira de Criminalística), que participou de todos esses processos como “amicus curiae” e para o presidente do SINPOF/MS (Sindicato dos Peritos Oficiais Forenses de MS), Francisco Orlando de Almeida, essas conquistas representam um avanço significativo para fortalecer a atuação da Perícia de natureza criminal.
“Essas decisões são um marco na jurisprudência para a análise de outras ações que envolvem a autonomia e as prerrogativas dos peritos oficiais de natureza criminal em todo o Brasil. A única via de acesso é por meio de concurso público e isso foi confirmado pelo Supremo”, disse o presidente.
Para mais informações, seguem os links dos acórdãos:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15374287490&ext=.pdf.
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15374179939&ext=.pdf.