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Economia

Mulher vai receber R$ 3,7 mil por passagem aérea paga duas vezes

Nícholas Vasconcelos | 03/12/2012 16:02

Uma mulher de Campo Grande vai receber R$ 3,7 mil por danos materiais por ter de pagar duas vezes passagem área da empresa Azul Linhas Aéreas comprada por meio do site Decolar.com. A decisão do juiz da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski.

De acordo com o processo, a consumidora comprou duas passagens da empresa Azual em agosto de 2011, usando cartão de crédito de um amigo, cujo valor foi divido em três parcelas. A mulher recebeu um código de reserva e faltando 30 minutos para o embarque foi informada pela aérea que sua passagem não estava confirmada e, caso quisesse, deveria pagá-la naquele momento.
A passageira então resolveu pagar as passagens à vista, recebendo da companhia a promessa de que a compra anterior seria cancelada, assim como débito feito no cartão de crédito. No entanto, as parcelas continuaram sendo cobradas na fatura, causando transtornos e prejuízos.
Ela afirmou que a atitude das empresas causou dano moral, pedindo indenização e também restituição em dobro dos valores pagos.

A Decolar.com Ltda contestou que a cobrança ilegítima foi praticada pela companhia aérea, que sua atividade empresarial se resume à intermediação entre o cliente e as empresas de aviação, encerrando a sua responsabilidade com a emissão das passagens.

Ela alega que não houve falha na prestação de serviço, visto que a passagem foi emitida com sucesso, sendo eventual falha na confirmação da mesma de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, o que afasta a solidariedade entre os fornecedores, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Já a Azul Linhas Aéreas pediu para que ação fosse suspensa , já que promoveu o reembolso do valor da passagem em outubro de 2011. Ela alegou também que o problema ocorreu devido a uma falha no sistema da Decolar.com, que gerou duas reservas de passagens para o mesmo trecho em nome da requerente, sendo que apenas um dos localizadores havia sido pago. No entanto, no momento do embarque, a cliente havia informado o outro localizador, o qual estava pendente de pagamento, o que gerou a cobrança no ato do embarque.

A empresa alegou ainda que os danos morais não foram comprovados, o que impediria o acolhimento do pedido da autora da ação. Narrou ter promovido o imediato reembolso da quantia paga a maior, sendo que eventual demora no seu recebimento se deve à Administradora do Cartão de Crédito.

Conforme o juiz, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, nos termos CDC (Código de Defesa do Consumidor). “Logo, é inequívoco que ao intermediar a venda das passagens, a requerida Decolar se qualificou como fornecedora, ficando responsável solidariamente e independentemente de culpa, pelos eventuais defeitos que viessem a ocorrer com o transporte aéreo dos Requerentes”, explicou.

Petrauski ressaltou que se há falha na prestação de serviços, no caso, é irrelevante levantar se o erro foi causado pelo sistema da companhia aérea ou da agência de viagens. “Apesar das duas requeridas invocarem a culpa exclusiva de terceiro como excludente, imputando uma à outra a responsabilidade pelo ocorrido, a empresa aérea e a agência de viagens não são consideradas terceiras uma perante a outra para fins de exclusão da responsabilidade, pois o 'terceiro' mencionado no artigo 14 do CDC é aquele sem qualquer vínculo com o fornecedor do serviço”.

O que ficou configurado, conforme o magistrado, é que há uma parceria entre a companhia aérea e a agência de viagens, tanto que uma emitiu a passagem em nome da outra, “formando uma cadeia no fornecimento do serviço ao consumidor”.

O juiz ressaltou que a empresa aérea dispunha de diversos meios para evitar o constrangimento da passageira. “A companhia aérea poderia ter feito consulta através do nome ou documento de identidade da requerente em seu sistema, ou mesmo consultado a agência de viagens requerida, a fim de verificar o erro, medida esta que teria solucionado de imediato a questão, pois a própria Azul Linhas Aéreas Brasileira S.A. reconheceu em sua contestação que existia outro localizador de passagem em nome da requerente, para o mesmo trecho, sendo que este estava devidamente pago e confirmado”.

Como restou caracterizada a má prestação do serviço, Petrauski reconheceu o dever das empresas de indenizar os danos causados, mediante compensação financeira. Com relação aos danos morais, ao contrário do que defenderam as requeridas, “eles independem de prova, pois dizem respeito à violação dos direitos inerentes à dignidade humana, de modo que a jurisprudência vem entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida em comum das pessoas”, explicou.

“Levando-se em consideração tais fatos, a capacidade financeira das empresas requeridas e o transtorno enfrentado pela requerente no momento do embarque, entendo que a quantia de seis salários mínimos é razoável, proporcional e suficiente para compensar o dano sofrido requerente, bem como, sancionar as requeridas”, concluiu.

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