STF declara inconstitucionais três artigos da lei de incentivo fiscal de MS
O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou hoje ação movida em 2006 pelo governo do Paraná, questionando a lei de incentivos fiscais de Mato Grosso do Sul, e a decisão dos ministros é que três artigos da legislação têm inconstitucionalidades. A lei complementar 93, de novembro de 2011, regula a concessão de incentivos fiscais a empresas interessadas em se instalar no Estado e, nos últimos anos, foi bastante utilizada para atrair principalmente indústrias.
Para este ano, a renúncia fiscal prevista com a concessão de benefícios fiscais no Estado é estimada em R$ 1 bilhão.
Na decisão de hoje, O STF deferiu parcialmente o pedido do governo do Paraná, em ação direta de inconstitucionalidade, que pedia para serem declarados inconstitucionais, na íntegra, três artigos da lei complementar.
A ação foi movida no governo de Roberto Requião, do PMDB, quando Mato Grosso do Sul era administrado pelo petista José Orcírio Miranda dos Santos.
No julgamento do STF também foram derrubadas leis do próprio Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Pará, Espírito Santo e Distrito Federal.
A decisão-O supremo deferiu parcialmente a decisão, considerando inconstitucional um trecho do artigo 6º, na parte referente aos benefícios fiscais e financeiros, os artigos 7ª e 8ª. No entendimento do Plenário do Supremo, esses artigos permitem “a concessão de incentivos fiscais e benefícios atrelados ao ICMS, sem amparo em convênio interestadual”.
O Paraná afirmou na ação que as normas questionadas instituem benefícios de natureza fiscal, extrafiscal e financeira-fiscal, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de cinco anos. “A vantagem concedida consiste na redução do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e pode atingir até 67% do valor do imposto devido”, alegou o governo paranaense.
A ação sustentou, também, que a redução da carga tributária estabelecida pelo governo do Mato Grosso do Sul foi concedida sem aparo em convênio interestadual, e, portanto, viola a Constituição Federal nos artigos 146, inciso III, alínea ‘a’, 150, parágrafo 6º e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, todos da Constituição Federal. “O benefício fiscal foi concedido sem prévia autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), violando o pacto federativo e fomentando a guerra fiscal entre os estados”, disse a petição.
Durante a ação, o governo do Estado se manifestou alegando que as vantagens concedidas fazem parte do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho e à Renda (MS – Empreendedor), destinado ao estímulo dos empreendimentos industriais locais e à indução a novos investimentos, criação de postos de trabalho e geração de renda.
O relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a ADI deve ser julgada parcialmente procedente. Barbosa entendeu que, “nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual como forma de evitar o que se convencionou chamar de 'guerra fiscal'”.