STF julga dia 6 a ação que pode anular dívida do Funrural de produtores
Julgamento está suspenso por conta do pedido de vistas do ministro Dias Tóffoli
Está pautado para 6 de outubro próximo o voto de desempate, pelo Ministro Dias Toffoli, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.395, cuja autora é a Abrafrigo (Associação Brasileira de Frigoríficos) que pede a inconstitucionalidade do Funrural do empregador rural pessoa física e da sub-rogação, que é o dever do adquirente/frigorífico reter e recolher tal tributo, ambos da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008.
Caso o julgamento pelo STF seja favorável, produtores e frigoríficos estarão livres do passivo tributário do Funrural que a Fazenda Nacional vem exigindo.
No julgamento iniciado e suspenso em maio do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Já julgaram pela improcedência da ação os ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso e, a favor dos contribuintes os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Segundo o advogado Fabriccio Petreli Tarosso, da Tarosso Advogados, escritório que patrocina a ADI, ainda que se entenda que a Corte julgou válido o Funrural em recurso extraordinário em 2017, o fato é que, pelos votos na referida ação de inconstitucionalidade, o Supremo mostra plenas condições para promover uma evolução no entendimento ali manifestado (validade do tributo após 2001) e, selar, em definitivo, pela inconstitucionalidade do tributo. O STF, em duas ocasiões, em 2010 e 2011 (neste último, pelos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852, estendeu efeitos contra todos e não só às partes do processo) declarou inconstitucionais, por decisão definitiva, dispositivos de Lei do Funrural.
Com base na decisão de 2011, o Senado Federal, então, editou a Resolução n. 15/2017 e, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, suspendeu a execução dos mencionados dispositivos legais. Assim, explica Tarosso, “caso o STF declare nesta ADI da Abrafrigo a inconstitucionalidade da sub-rogação, estará mantendo irretocável sua jurisprudência, já que, em duas vezes, assim se manifestou, não havendo, inclusive, razões para eventual modulação de efeitos”.
A sub-rogação não foi objeto de análise pelo STF no julgado terminado em 2017, pois tal ação judicial foi proposta por produtor e não pelo adquirente. Além disso, o dispositivo legal que prevê a sub-rogação teve sua eficácia suspensa pela Resolução n. 15 do Senado Federal.