Em decisão, TJ define que ruído inferior a 85 decibéis não é poluição sonora
Desembargadores consideraram que ruídos de 65 decibéis registrados em fundição não causam danos à saúde
Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) acataram recurso e inocentaram empresa de fundição condenada por poluição sonora em primeiro grau.
A decisão considerou que os ruídos de 65 decibéis registrados no local não causam danos à saúde, ainda que configurem infração administrativa. A condenação havia sido embasada em legislação municipal que estabelece emissão sonora de até 59 decibéis para a área onde fica a empresa.
Por outro lado, a Lei Federal de Crimes Ambientais não presume como crime contrariar os limites sonoros estabelecidos pela norma do município. Assim, o relator do recurso, desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, se baseou na regulação trabalhista, que estabelecem como insalubre o nível de ruído acima de 85 decibéis, com exposição de oito horas diárias.
“Ou seja, o nível de ruído medido na empresa apelante, mesmo se fosse considerado apto o laudo de fiscalização, estava muito abaixo do que é considerado produtor de mal à saúde (insalubre)”, explicou o desembargador.
A fundição havia sido foi condenada a pagar 30 salários-mínimos e sua administradora à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 dias-multa (valor unitário a ser pago pelo réu a cada dia de punição determinado).
Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), sons com pelo menos 55 decibéis já podem estressar e prejudicar a saúde. A exposição a barulho a partir de 85 decibéis pode ser suficiente para causar perda da audição.