Bernal vai ao presidente do TJMS para tentar anular a cassação
O prefeito cassado Alcides Bernal (PP) ingressou esta tarde com nova ação no Tribunal de Justiça do Estado, desta feita um Pedido de Suspensão de Segurança (PSS), com a intenção de suspender ou anular a decisão da Câmara de Campo Grande que o afastou do cargo e decretou a posse de Gilmar Olarte (PP). O pedido já está no gabinete do presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJMS), desembargador Joenildo de Souza Chaves.
A petição desta vez é assinado por três advogados – Marco Túlio Murano Garcia, Onofre Carneiro Pinheiro Filho e Gabriel Chelotti Gonçalves – e tem a finalidade processual de suspender a decisão do juiz da 1º Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, Nélio Stábile, que rejeitou o mandado de segurança impetrado ontem por Bernal na tentativa de cancelar a sessão de julgamento da Câmara da Capital. O juiz considerou que a ação era repetição de outra já rejeitada por ele e comunicou o fato ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Aliás, foi com um remédio processual semelhante, o PSS, que a Câmara de Campo Grande conseguiu retomar o julgamento de Bernal, que havia sido suspenso em 26 de dezembro do ano passado por determinação do vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado, João Batista da Costa Marques.
Ontem, outro advogado de Bernal tentou, sem sucesso, suspender a decisão do juiz Nélio Stábile através de uma “cautelar inominada”, que caiu nas mãos do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, da 5ª Câmara Cível do TJMS, que a indeferiu quantos ao efeito suspensivo pretendido nos seguintes termos: “Desta forma - e antes do exame dos pressupostos processuais subjetivos, inclusive referentes ao juiz ad quem, postergo a análise do exame da tutela pretendida após o prazo concedido ao juiz prolator da sentença, nos termos do art. 296 do CPC, a quem caberá o exame do juízo de admissibilidade do recurso de apelação. A decisão proferida pelo juiz sentenciante deverá ser juntada nestes autos, pelo requerente. Sem prejuízo do aguardo do prazo do art. 296 do CPC, não preenchendo a petição inicial os requisitos do artigo 282, VII, c/c os artigos 801 e 802 do referido código (falta de citação), intime-se o requerente para, em 10 dias, emendá-la, sob pena de indeferimento da referida inicial. Após, cls. Publique-se. Intimem-se”