MPE dá 60 dias para Bernal acabar com taxa de limpeza pública na Capital
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPE) recomendou ao prefeito Alcides Bernal (PP) que exclua do Código Tributário Municipal (CTM) a previsão de cobrança da “taxa de limpeza pública”. A previsão consta do artigo 240 da Lei Municipal nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, que também prevê a taxa de iluminação pública. Esta, porém, vem sendo cobrada através da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), de acordo com a Lei Complementar nº 58, de 30 de setembro de 2003.
A revogação do artigo 240 do CTM, segundo o MPE, é necessária para que a legislação municipal passe a se adequar aos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal e artigo 150, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. E Bernal tem prazo de 60 dias para atender à recomendação, enviando projeto revogatório à Câmara.
Segundo o Ministério Público, o art. 240 da Lei Municipal de Campo Grande nº 1.466/73 estabeleceu a cobrança da “Taxa de Limpeza Pública e Iluminação Pública”, em afronta aos artigos 145, inciso II da Constituição Federal e artigo 150, inciso II da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, eis que os serviços de limpeza pública e iluminação pública não podem ser remunerados mediante taxa, ante a ausência das características da divisibilidade e especificidade.
Decisões judiciais têm sido reiteradas em considerar inconstitucional a cobrança de taxa de limpeza embutida no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul declarou indevida a cobrança de taxas de limpeza pública porque elas têm como fato gerador a prestação de serviço não específico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser imputado a determinado contribuinte.
No começo de julho, porém, diante de decisão favorável a uma cidadã de Campo Grande, o prefeito Alcides Bernal demonstrou que não tem intenção de acabar com a taxa de limpeza. “Tenho que o serviço deve ser remunerado e o final da taxa de limpeza pode ter trazer prejuízo para a Prefeitura”, afirma Bernal na época.
Prazo de 60 dias - Assinada pelo procurador-geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Humberto de Matos Brittes, a Recomendação nº 008 /PGJ/2013 é fruto do Pedido de Providências nº 0100/2013-MP. A Promotoria de Defesa do Consumidor recebeu ofício do vereador Ademar Vieira Junior (PSD), o Coringa, pedindo providências da Promotoria de Defesa do Consumidor com relação à irregularidade da cobrança da taxa de limpeza pública diante da inconstitucionalidade do artigo 240 do Código Tributário Municipal. As providências foram tomadas pela promotora Marjorie de Oliveira Zanchetta
O procurador-geral Humberto de Mato Brittes fixou, nos termos do inciso III, parágrafo único, do art. 27 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o prazo de 60 dias, a contar da data da notificação pessoal do prefeito, para que seja cumprida a recomendação. “Após o vencimento do prazo acima fixado, deverão ser prestadas informações por escrito sobre o cumprimento ou não da presente Recomendação”, afirmou Brittes, que ainda recomendou ao Poder Executivo a divulgação adequada e imediata dessa decisão no Município de Campo Grande.
Para fazer a recomendação, o MPE levou em consideração a possibilidade do autocontrole da constitucionalidade pelo próprio Município, na sua condição de canal legítimo, via Câmara, para a adequação do sistema infraconstitucional aos ditames constitucionais.