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Política

Pela segunda vez, Bernal consegue na Justiça extinguir ação de improbidade

Paulo Yafusso | 19/08/2015 19:17
Ação do MPE contra Alcides Bernal foi fundamentada no relatório da CPI da Inadimplência (Foto: Arquivo)
Ação do MPE contra Alcides Bernal foi fundamentada no relatório da CPI da Inadimplência (Foto: Arquivo)

Pela segunda vez a Justiça, em primeira instância, considerou improcedente a ação de improbidade administrativa contra o então prefeito Alcides Bernal (PP), proposta pelo MPE (Ministério Público Estadual) com base no relatório final da CPI da Inadimplência, criada pela Câmara Municipal de Campo Grande. Anteriormente o juiz da 2ª Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, David de Oliveira Gomes Filho, já havia decidido pela extinção do processo, mas como a Promotoria de Justiça entrou com recurso, o Tribunal de Justiça decidiu pelo prosseguimento da ação, que retornou à 2ª Vara.

Diante dessa decisão do Tribunal, o juiz David Gomes Filho solicitou às partes que apresentassem mais provas, o que não ocorreu. Assim, ele manteve a decisão e julgou improcedente a ação e determinou novamente a extinção do processo. Na ação, o MPE alega que o então prefeito Alcides Bernal criou toda uma situação para realizar contratação emergencial, sem licitação, das empresas Salute, JaGás e Megaserv. A contratação seria para atender a limpeza de postos de saúde e merenda escolar.

Segundo o MPE, Alcides Bernal deixou de pagar empresas que já prestavam serviço ao município, para forçá-los a rescindir o contrato, criando assim uma situação que lhe permitisse contratar empresas sem licitação, causando assim dano ao município. “A realidade, entretanto, se apresenta diferente daquela que consta na inicial. Não foi constatado dolo na conduta atribuída ao Prefeito Municipal (participação consciente e direcionada para um fim ilícito), não foi constatado dano ao erário e sequer foi demonstrado na inicial vinculação entre os fatos delatados e a consequente contratação suspeita de fraude. Referidos inadimplementos não tipificam a omissão ou retardamento a se que se refere o art. 11, II da Lei de Improbidade”, diz o magistrado em seu despacho.

No documento, David de Oliveira Gomes Filho diz que apenas com relação a contratação da Salute se verifica alguma consistência quanto a irregularidade. “O único que realmente mereceria estar numa ação desta importância e desta repercussão seria este da empresa Salute, pois, de fato, a empresa foi criada dias antes do processo licitatório, é composta por apenas dois sócios, com um capital mínimo e sua única funcionária, na época da contratação, era a mulher de um deles”, relata o magistrado. Mesmo assim, ele considerou que não ficou comprovado que a contratação da Salute trouxe prejuízos ao erário. O MPE pode entrar com novo recurso, no TJ.

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