TRE mantém decisão que rejeitou contas do vereador Alceu Bueno
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) manteve a sentença que reprovou a prestação de contas do vereador Alceu Bueno (PT do B), que chegou a ser cassado sob acusação de compra de votos com uso de tickets de combustível, mas retomou o cargo graças a liminar obtida no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A rejeição das contas de Bueno foi unânime.
No acórdão, a ser publicado na edição de amanhã do Diário Oficial da Justiça Eleitoral, mas já disponibilizado hoje, os juízes do TRE rejeitaram prova nova que Bueno queria incluir no processo. “Este Tribunal restringiu a admissibilidade da prova produzida na fase recursal, conhecendo de documentação nova apenas no caso em que não tenha sido concedido à parte oportunidade para se manifestar a respeito de eventual vício em suas contas. Não sendo o caso, nem se tratando da hipótese do art. 270 do Código Eleitoral, é de se reconhecer a ocorrência de preclusão, cabendo a análise das contas à luz dos documentos produzidos até a ocasião da sentença”, consideraram os juízes.
Tratando-se de praxe forense o arquivamento em cartório dos documentos anexados à prestação de contas, o que teria sido inclusive certificado, e se tendo viabilizado o acesso ao conteúdo tanto ao órgão julgador, quanto ao Ministério Público Eleitoral, diz o acórdão, “não há se falar em julgamento das contas sem análise da referida documentação, considerando que se denota ter a sentença nela se baseado, assim como em detalhada auditoria também realizada, inclusive, após a juntada de certidões requeridas pelo recorrente. Afasta-se, assim, a ocorrência de nulidade, sobretudo diante das oportunidades de esclarecimento concedidas ao interessado, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n.º 23.376/2012”, argumentou o relator, com acompanhamento dos demais juízes.
Ainda conforme o acórdão, se demonstrado, mediante extratos bancários e documentação diversa, “o trânsito integral dos recursos pela conta corrente de campanha, entende-se que, diante da congruência do conteúdo prestado, deve-se afastar suposta utilização de numerário não advindo da conta obrigatória, ainda que o candidato a tenha afirmado”.
Não servindo à comprovação de gastos com combustíveis documentos apresentados somente com a insurgência, dada a preclusão já reconhecida, o TRE entendeu estar “irregular a utilização dos recursos empregados a esse título, persistindo incongruência relativa ao valor declarado e o contratado, e incompatibilidade entre o combustível utilizado e a declaração de uso de apenas um veículo”.
Embora o TRE admita a utilização de cheques para pagamento de despesas em espécie, tal hipótese somente se verifica quando a única irregularidade apurada consistir na desobediência aos limites do art. 30, §§ 2.º e 3.º, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. “Não sendo este o caso dos autos, inviável a aprovação das contas. Desaprovação das contas mantida, com o desprovimento do recurso”, decidiram os juízes.