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DEZEMBRO, QUARTA  25    CAMPO GRANDE 25º

Política

TRE nega pedido do PSDB para tomar vaga que Chadid teria na Câmara

Josemil Arruda | 08/01/2014 14:12
José Chadid ganha primeira batalha judicial com PSDB por vaga da Câmara (Foto: arquivo)
José Chadid ganha primeira batalha judicial com PSDB por vaga da Câmara (Foto: arquivo)

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), através de decisão do juiz-relator Heraldo Garcia Vitta, rejeitou a ação judicial proposta pelo PSDB para tomar a vaga de vereador de José Chadid. Ele chegou a ser declarado eleito, anúncio depois anulado em razão da suspensão da cassação de quatro integrantes da Câmara de Campo Grande no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A ação de perda de cargo eletivo, manejada pelo PSDB, foi proposta sob o argumento de Chadid ter sido expulso de legenda, por aceitar a nomeação como secretário municipal de Educação, sem autorização do partido.

Ao analisar o pedido do PSDB, o juiz Heraldo Vitta considera, principalmente, que só há interesse partidário em reivindicar vaga de parlamentar que se desfilia pela própria vontade. “Por todo o exposto, nego seguimento ao presente pedido por manifesta inadmissibilidade, ante a falta de interesse de agir do requerente e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito conforme o art. 267, inciso VI, do CPC, por carência da ação, restando prejudicada a análise da tutela antecipada”, decidiu Vitta.

Na ação, o PSDB afirma que José Chadid foi eleito suplente de vereador, em 2012, mas que, em 14 de outubro de 2013, foi expulso do PSDB, por decisão do próprio Diretório Municipal, “tendo por motivação a infidelidade partidária, que consistiu em ofensa a diversos dispositivos do Estatuto Partidário da legenda requerente”.

Chadid teria ferido, segundo o PSDB, o estatuto partidário no art. 15, §§ 1.º e 2.º, e no art. 132, I e II, pois assumiu o cargo de secretário municipal de Educação de Campo Grande sem proceder a prévia consulta à Comissão Executiva Municipal do PSDB, a fim de solicitar sua efetivação. Também não teria apresentado prestação de contas ao partido quando convocado.

“A ação não merece seguimento, pois, segundo relata o próprio requerente, não existiu pedido de desfiliação do requerido do quadro de filiados do PSDB, em Campo Grande”, afirmou o Juiz Heraldo Vitta em sua decisão, contra a qual ainda cabe recurso ao plenário do TRE. “O que houve foi o desligamento do filiado por iniciativa da própria legenda, que o expulsou na data de 14 de outubro de 2013, sendo que o requerido ofereceu resistência e procurou manter-se no partido requerente, fato demonstrado nos autos”, emendou. “Ressalte-se que o requerido sequer filiou-se a outro partido, mantendo-se desfiliado até a data da propositura da ação”, acrescentou.

A desfiliação partidária, de que trata art. 1º da Resolução TSE 22.610/2007, na avaliação do juiz, “constitui um pressuposto indispensável para a propositura da ação que tem por objeto a perda do mandato eletivo”. Segundo o próprio requerente, não houve desfiliação partidária, mas a expulsão do requerido. “O art. 4º, da referida resolução, expressamente dispõe que o requerido, na ação de perda de mandato, deve ser o mandatário que se desfiliou, sem prever a hipótese de filiado que tenha sido expulso do partido, como na espécie”, apontou Vitta.

Em situação semelhante à dos autos, lembra o juiz, o TSE decidiu que, ocorrendo o desligamento, pelo partido, de filiado que exerce mandato eletivo, não há interesse de agir em relação à ação de perda de mandato: (TSE - AgR-Pet 2.983, de 18.9.2009, rel. Min. Felix Fischer).

Sustentou ainda que os motivos elencados no procedimento administrativo que culminaram com a expulsão do requerido não se cingem aos que expostos pela resolução de regência, mesmo porque os atos lá aduzidos deram-se enquanto filiado do partido e não como exercente do cargo de vereador, “o que desnatura qualquer necessidade e utilidade em interposição da ação a fim de conseguir o provimento útil no interesse do requerente”.

Para o juiz Heraldo Vitta, não compete à Justiça Eleitoral analisar as razões que motivaram o partido a concluir pela expulsão de Chadid em razão da natureza “interna corporis” do ato. “Não pode prevalecer qualquer tese no sentido de que a exclusão do parlamentar do quadro de filiados do partido acarretaria sumária e automaticamente a perda do mandato eletivo, sem a prévia intervenção da Justiça Eleitoral. Além de não encontrar guarida na legislação, tal argumentação implicaria atribuir aos partidos políticos poder que não lhes foi outorgado pela Constituição ou pela lei”, argumentou o magistrado.

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