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Aposentadoria rural: como aposentar e comprovar o tempo de serviço

Juliane Penteado Santana (*) | 27/05/2020 09:45

O trabalhador rural teve seu dia comemorado, na segunda-feira, dia 25 e eu aproveitei para vir aqui falar da aposentadoria para esse tipo de segurado. Para se aposentar nessa categoria é preciso computar o tempo de atividade rural, calcular o período de trabalho que foi desenvolvido em regime de economia familiar, para quem o desenvolveu em áreas rurais, diariamente nessas atividades, sem empregados. Para contar no tempo de contribuição o período desse tipo de atividade se considera o trabalho desde os 12 anos de idade. Pescadores artesanais também se enquadram.

Além da aposentadoria rural por Idade, é possível ainda se aposentar por idade de forma Híbrida (com tempo Rural e Urbano), Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana com Contagem de Tempo de Atividade Rural e ainda Averbação de Tempo Rural para Servidor Público em Regime Próprio. Agora vou explicar cada uma dessas situações para você.

Aposentadoria por idade rural - Quem deseja se aposentar apenas calculando tempo rural, deve ter exercido atividade nessa categoria por 15 anos, comprovado por prova documental e testemunhal e ter a idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. Nesse caso o valor da aposentadoria será de um salário mínimo, uma vez que não há exigência de contribuição previdenciária. Importante demonstrar que trabalhou até o momento do requerimento da aposentadoria ou do cumprimento da idade.

A aposentadoria híbrida - É a aposentadoria que autoriza a utilização de períodos de contribuição realizados em outras atividades para segurado trabalhador rural que não consegue comprovar que trabalhou toda sua vida nessa atividade. Para estes é necessária a idade de 65 anos para o homem e para mulher que foi de 60 para 62 anos implementada após a Reforma da Previdência. Recentemente, foi julgado o Tema 1007 no STJ que considera os períodos de trabalho rural anterior a 1991, mesmo sem recolhimentos efetuados, para a contagem do tempo na aposentadoria híbrida, podendo estes serem somados.

Tempo de contribuição - A aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir com a Reforma da Previdência de 13/11/2019, porém ainda há pessoas que podem ter o seu direito adquirido para ela, desde que tenham implementado suas condições até esta data.  Para este tipo de aposentadoria não há limite de idade, mas sim um mínimo de contribuições de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.

Esse tempo de contribuição deve ser comprovado pelo pagamento efetivo de recolhimentos previdenciários ao INSS.

Contudo, para aquelas pessoas que exerceram no passado uma atividade rural, como segurado especial, ou seja, pequeno produtor em regime de economia familiar ou pescador artesanal e, havendo prova dessa atividade, esse tempo poderá ser utilizado para somar-se ao tempo de atividade devidamente contribuída ao INSS e buscar a aposentadoria por tempo de contribuição. Muitas vezes, para essa comprovação, é necessária uma ação judicial, a fim de que seja incluído no total da vida contributiva, bem como concedida a aposentadoria.

Averbação de tempo rural - Para o servidor público também é possível a utilização do tempo de atividade rural. Contudo, neste caso ele deverá indenizar esse período respectivo para obter sua aposentadoria junto ao regime próprio ao qual ele pertence. Após o reconhecimento dessa atividade ele deve pagar a indenização ao INSS, conforme art. 45-A, da Lei 8212/91. Importante que o servidor consulte um advogado previdenciarista antes de tomar qualquer decisão, haja vista a necessidade de cálculo para avaliação do custo x benefício.

A prova da atividade rural - A atividade rural em regime familiar permite que o trabalhador receba outros benefícios previdenciários, como salário-maternidade, benefícios por incapacidade, por exemplo, porém para cada benefício é necessário provar a atividade. Juntar documentos de todos os anos que trabalhou no meio rural é importantíssimo, pois quanto mais documentos, mais chances de conseguir reconhecer este tempo e ter acesso a esses outros benefícios.Aqui destaco para você alguns documentos importantes neste momento:

  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
  • Registro de imóvel rural;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias;
  • Título de eleitor antigo;
  • Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor;
  • Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
  • Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor.
  • Ficha de cadastro eleitoral no local onde exerceu atividade rural;
  • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
  • Carteira de vacinação;
  • Ficha de atendimento médico ou odontológico.

Desde junho de 2019 voltou a ser obrigatório que o segurado especial demonstre o exercício da atividade rural através de uma  autodeclaração que se encontra no site no INSS, mais a autenticação do PRONATER (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária).

Estes formulários devem ser preenchidos por todos os integrantes da família e eles serão anexados às provas de tempo rural que você conseguir reunir. Você deve entregar um formulário para cada período trabalhado, assinando todas as páginas. Importante ressaltar que essa autodeclaração contem perguntas que são feitas para definir o perfil do trabalhador e se ele realmente se enquadra nos requisitos para a aposentadoria. Por isso, em caso de dúvida, consulte sempre um advogado previdenciarista para lhe auxiliar.

Atenção: A partir de 1º de janeiro de 2023, somente o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) será utilizado para fins de comprovação desse tipo de atividade e da condição de segurado especial.

(*) Juliane Penteado Santana é advogada previdenciarista. Professora de graduação e cursos de extensão. Palestrante. Coordenadora titular do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) pelo Estado de Mato Grosso do Sul e da região do Centro-Oeste.

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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