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As vantagens da partilha em vida

Por Valnice de Oliveira (*) | 20/12/2023 13:30

O Sr. Luiz Henrique resolveu partilhar em vida o seu patrimônio, um único imóvel avaliado em 420 mil reais. Os herdeiros são os seus 04 filhos: o Henrique, a Mariana, a Julia e a Cristina.

Assim, o Sr. Luiz e seus 04 filhos e respectivos cônjuges compareceram ao Cartório de Notas, onde lavrou-se a Escritura Pública de Doação.

Mas, quais as vantagens da Partilha em Vida?

Vamos lá...

Uma das vantagens da Partilha em Vida, é que o valor do imposto a ser pago, que é o imposto de doação, é menor do que o valor do imposto que deve ser pago quando há a transmissão dos bens, no caso do falecimento do dono da herança.

Então, temos a vantagem da economia tributária, paga-se menos imposto na doação de bens (Partilha em Vida) do que na transmissão de bens (Inventário).

Outra vantagem da Partilha em Vida, é que quando do falecimento do dono da herança não há necessidade de se fazer o seu Inventário, pois tudo já ficou resolvido, partilhado na Escritura Pública de Doação.

Os herdeiros não terão que passar por todo o processo de Inventário, que por mais simples que seja, por vezes demora, a depender de algumas circunstâncias. Além de gastos com todo o trâmite processual ou extrajudicial e com Advogados, caso não tenham direito à Defensoria Pública.

A Partilha em Vida ainda carrega a vantagem, que se tem por maior importância.

A Partilha em Vida previne conflitos familiares.

No caso do Sr. Luiz Henrique, não obstante ter apenas um único imóvel, avaliado em 420 mil reais, em que, em regra, deve ser dividido de forma igual entre os seus 04 filhos, supondo-se que não haverá motivo para discursões entre eles, o fato é que os conflitos podem surgir de diversas formas, como, por exemplo, a divergência sobre qual o valor que será atribuído aquele imóvel, sobre como será feito o pagamento do imposto...

Dessa forma, a Partilha em Vida é um meio de se evitar possíveis conflitos familiares.

Então, são vantagens da Partilha em Vida: economia tributaria, não necessidade de se fazer inventário e a prevenção de conflitos familiares.

Por fim, importante esclarecer que mesmo não sendo obrigatória a presença de um Advogado para a lavratura da Escritura Pública de Doação, aconselha-se que se procure a assessoria deste profissional, que seja especialista em Direito de Família e Sucessões, para a formalização desse negócio jurídico, a fim de se evitar problemas futuros, ocasionando, principalmente, o que não se quer, que são os conflitos na família.

Além disso, algumas informações precisam ser inseridas na Escritura Pública de Doação, o que somente um Advogado especialista nessa área saberá fazer.

(*) Valnice de Oliveira é Advogada Especialista em Direito de Família e Sucessões e Conciliadora e Mediadora Judicial.

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