Como ficam as férias e o 13° salário na pandemia
Muita coisa mudou após a chegada no coronavírus e a consequente crise econômica no Brasil. Principalmente quando falamos sobre as relações de trabalho e emprego, que foram alvo de várias medidas provisórias do Governo, mexendo até mesmo nos salários e jornadas de trabalho de milhões de brasileiros.
Agora com a aproximação do final do ano, o tão esperado momento de férias e décimo terceiro salário parece sofrer ameaças. Algo mudou com relação às férias e décimo terceiro salários? Corro risco de não receber, ou receber menos do que deveria, tendo em vista o coronavírus?
Vou responder a essas perguntas, mas devo alertar que vai depender de cada situação. Principalmente se o seu contrato de trabalho foi alvo de mudanças pelas medidas provisórias: suspensão de contrato ou redução na jornada de trabalho.
O Décimo Terceiro e Férias como Direito
A legislação trabalhista diz que todo empregado que tenha trabalhado por pelo menos 15 dias no ano, tem direito a uma um salário extra no final de cada ano, proporcional a 1/12 (um doze avos) de seu salário por mês trabalhado durante o ano.
As empresas podem pagar o décimo terceiro salário em duas parcelas, sendo a primeira com vencimento no dia 30 de novembro. O prazo final para pagar o valor do décimo terceiro é até o dia 20 de dezembro, sob pena de multas em caso de atrasos.
Já com relação ao direito às férias, a lei é clara: tem direito a tirar férias, sem prejuízo da remuneração, o empregado que tiver 12 meses de contrato de trabalho, sendo que o descanso deve ser concedido no prazo máximo de até um ano, que começa a contar após o os 12 meses de contrato. O valor é de um salário integral do trabalhador, acrescido de ⅓.
As férias tem duração de 30 dias e o empregador que decide quando e como irá conceder o direito ao empregado. É possível conceder os 30 dias corridos, ou então de forma parcelada, conforme combinado entre as partes.
Décimo Terceiro e Férias na Pandemia
A dúvida persiste quando falamos em tempos de coronavírus, afinal, como ficam as férias e o décimo terceiro nesse momento?
Primeiramente, é preciso esclarecer que embora a lei não tenha afetado o direito de receber décimo terceiro e férias, as medidas provisórias publicadas pelo governo podem trazer prejuízos aos trabalhadores.
Décimo Terceiro Salário
Quem teve o contrato de trabalho suspenso no período da pandemia, pode sofrer prejuízos no recebimento do décimo terceiro. Isso porque, essa gratificação é calculada com base na quantidade de meses efetivamente trabalhados no ano, e se não houve trabalho por algum período na suspensão do contrato, esse tempo não é contabilizado para fins de décimo terceiro.
Por exemplo: se você trabalhou desde janeiro de 2020 e mas teve o contrato suspenso pelo prazo de 3 meses, o cálculo do décimo terceiro será de 12 meses - 3 meses = 9 meses. Logo, o décimo terceiro será pago na proporção de 9/12. Se o salário é de R$ 2.000,00, o décimo terceiro será de R$ 1.500,00.
Conta-se um mês de trabalho para fins de cálculo do décimo terceiro salário quando houver pelo menos 15 dias trabalhados no respectivo mês.
Já para os casos em que houve redução da jornada e de salários, o pagamento do décimo terceiro se mantém integral, pois houve trabalho. A empresa não pode reduzir o valor da gratificação nesses casos, pois a lei não permite tal situação. O décimo terceiro também deve ser calculado com base no salário integral do empregado e não no reduzido no período que recebeu o benefício emergencial.
Férias
Já com relação às férias, o tema se torna mais polêmico. Isso porque ao contrário do décimo terceiro, a lei trabalhista nada fala sobre como seria na hipótese de suspensão ou redução do contrato de trabalho nos moldes da medida provisória.
Sendo assim, muitas interpretações podem ser feitas. No entanto, quando há dúvida sobre a aplicação de uma norma, esta deve ser aplicada da forma mais favorável ao trabalhador.
Conforme a legislação trabalhista, as férias são previstas após 12 meses de contrato de trabalho, e não necessariamente de efetivo trabalho como é no caso do décimo terceiro. Exemplo disso é que há várias situações em que o empregado não trabalha mas adquire direito às férias, como na licença maternidade, afastamentos para tratamento de saúde, dentre outros.
A exceção é quando o empregado fica afastado do trabalho recebendo salário. Entretanto, conforme a própria redação da medida do benefício emergencial, o valor que o empregado recebeu a título de auxílio no momento da suspensão do contrato, não é considerado salário, pois tem natureza indenizatória.
Dessa forma, a interpretação justa e aplicável deve ser de que não haverá qualquer impacto nas férias, quando se fala em suspensão ou redução do trabalho.
Além disso, é patrimônio do trabalhador o direito à desconexão do trabalho, para que o ele possa destinar seu tempo de folga para atividade de cunho pessoal, a fim de preservar sua integridade mental e física.
A redução ou suspensão do contrato de trabalho não pode ser levado como um benefício do empregado, pelo contrário. Não é possível a desconexão nesse período, seja porque passamos por momentos temerosos, seja pela exigência de isolamento social, ou até mesmo pela drástica diminuição da remuneração do trabalhador nos meses em que houve o acordo de redução e suspensão, levando muitos às dívidas e a preocupação excessiva.
Por fim, o valor das férias também deve ser calculado pelo salário integral do trabalhador, e não à remuneração que foi reduzida ou paga pelo benefício emergencial.
É bom lembrar que caso o empregador venha a cometer algum erro no cálculo do seu décimo terceiro salário ou das férias, é importante consultar um advogado especialista na área para tirar dúvidas relativas aos seus direitos trabalhistas, podendo até mesmo ser caso de buscar seus direitos e de resolver a situação na Justiça.
(*)NCarolina Centeno de Souza é Advogada Previdenciária e Trabalhista. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Inscrita na OAB/MS sob o nº17.183. Especialista em Direito Previdenciário e Direito Sindical. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Palestrante.
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