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Inspeção veicular vai ao encontro do bem estar da população

Por Vanessa Ribeiro Lopes (*) | 16/01/2013 13:05

O Plano de Controle de Poluição Veicular – PCPV é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6938/81), que em seu artigo 9º. dispõe sobre os padrões de qualidade ambiental.

Este plano baseia-se num conjunto de ações de gestão com o objetivo de estabelecer regras e diretrizes para a redução não só da poluição atmosférica, mas também dos ruídos gerados pela frota de veículos em circulação.

Para atingir este objetivo foi determinado aos Estados, através da Lei n. 10.203/2001 e da Resolução CONAMA n. 418/2009, que promovessem um inventário das emissões destes veículos, bem como o estabelecimento de meios para o controle da emissão de poluentes e ruídos através do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso-I/M, quando este se fizer necessário.

Esta Resolução CONAMA lançou a sexta fase do PROCONVE[1], que estabelece limites máximos de emissão de poluentes, provenientes de veículos automotores, sendo que o nível máximo de monóxido de carbono por quilômetro rodado não poderá passar de 1,3 gramas, em consonância com o Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares – PROMOT - Resolução CONAMA n° 297/2002 que estabeleceu os limites de emissão para gases poluentes provenientes de motocicletas novas, e impôs exigências quanto à durabilidade de emissões, controle da qualidade da produção, critérios para a implantação de programas de inspeção e manutenção periódica e fiscalização em campo.

A preocupação com a poluição sonora foi demonstrada através da implantação do Programa de Controle da Poluição Sonora emitidas por veículos automotores - Resolução CONAMA n° 1/93, com intuído de diminuir a poluição sonora principalmente nos grandes centros urbanos, pois ruído em excesso causa prejuízo à saúde física e mental e afeta particularmente a audição.

O objetivo do Plano de Controle é reduzir a emissão de gases tóxicos, aos limites permitidos nas normativas federais e pela OMS, que causam danos ao meio ambiente e à saúde da população, em especial ao sistema respiratório e cardiovascular, ainda podemos citar outros problemas como a ansiedade, a redução do tônus, diminuição do ânimo e vitalidade, que também trazem como consequência danos econômicos e a queda de produtividade.

Estes gases não são visíveis e os proprietários acabam não dando importância à manutenção adequada aos sistemas de controle de emissões dos veículos, além de verificar os ruídos que também podem trazer prejuízos à saúde da população, principalmente os advindos de escapamentos.

A poluição em altos índices pode afetar negativamente o bem estar da população sobre a saúde humana os grandes malfeitores dos poluentes são o monóxido de carbono (CO), o dióxido de enxofre (SO2), o dióxido de nitrogênio (NO2), os hidrocarbonetos (HC), o ozônio (O3) e o material particulado (MP).

Segundo Fiorillo[2]: “As Leis n. 10.203/2001 e 8.723/93 estão em absoluta sintonia com o Direito Ambiental Constitucional na medida em que, ao procurar evitar provável lesão a incolumidade físico-psíquica de brasileiros e estrangeiros residentes no país (a saúde), adotam importante critério preventivo, ou seja, medida fundamental para a proteção do meio ambiente.”

Claro que a implantação destes instrumentos geram inúmeros questionamentos para a população em especial o seu custo, o seu gerenciamento, entre outros, mas a sua efetividade não pode ser questionada, e devem ser vistos e analisados como uma pequena engrenagem dentro da Política Nacional de Meio Ambiente.

(*) Vanessa Ribeiro Lopes é advogada, especialista em direito ambiental.

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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