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Intervenção militar e o suicídio da democracia

Estefânia Barboza e Adriana Inomata (*) | 08/06/2020 14:32

A retórica da “intervenção militar constitucional” voltou a gritar nas redes sociais com a publicação da nota pela qual o general da reserva Augusto Heleno critica, na função de ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), o pedido de apreensão de celular do Presidente da República, por configurar-se “afronta à autoridade máxima do Poder Executivo e uma interferência inadmissível de outro Poder, na privacidade do Presidente da República e na segurança institucional do País”.

A objeção foi publicada após o ministro Celso de Mello manifestar-se pelo encaminhamento à Procuradoria Geral da República de três notícias de supostos crimes no Inquérito 4.831 – que investiga as acusações feitas pelo ex-ministro da Justiça Sergio Moro –, na qual partidos políticos e parlamentares requerem a busca e apreensão do celular do Presidente da República e do vereador  Carlos Bolsonaro, para perícia.

Na nota de repúdio, Heleno “alerta as autoridades constituídas que tal atitude é uma evidente tentativa de comprometer a harmonia entre os poderes e poderá ter consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional”. Como diz o ditado popular: “para bom entendedor, me pa ba.” Como todos os novos autoritarismos do mundo vêm atuando, o nosso modelo não é diferente; tentam fragilizar a atuação do Judiciário porque o veem como ameaça a seu projeto ilimitado e autoritário de Poder.

Primeiro, queremos aqui fazer um alerta. Antes de invocarmos a Constituição, precisamos fazer um compromisso com a honestidade. Não invoquemos a Constituição em vão. Esse deve ser o pressuposto básico em um regime democrático, especialmente em um momento de emergência de líderes populistas que usam das leis e da Constituição como disfarce de seus projetos autoritários.

Feito isso, precisamos esclarecer que, apesar da separação de poderes também garantir a independência do Poder Executivo, ela não é escudo contra qualquer tipo de contenção. Pelo contrário, há um sistema de freios e contrapesos que tem natureza instrumental para garantia das liberdades e busca evitar que um dos poderes possa, sozinho, ser o Leviatã. Por isso, diversas engrenagens na Constituição preveem formas de contenção, limitação e controle, inclusive ao Poder Executivo.

Em razão disso, a nota publicada pelo GSI funciona como um efeito bumerangue. Em um fair play, o GSI fazer “alerta” aos demais poderes sobre possíveis “consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional” de suas ações soa como um jogo duro (TUSHNET, 2004). Ademais, uma “intervenção militar constitucional” [sic] com base no art. 142 da CF/88 seria o próprio suicídio do projeto democrático de 1988 e não há qualquer possibilidade interpretativa neste sentido. A Constituição, antes de tudo, é texto. E como texto, não pode ter sua interpretação fragmentada. Cada dispositivo constitucional está conectado com outro, de modo a formar essa lógica tessitura. Assim, é ignorante e desonesto (porque ignoram o texto constitucional), invocar o art. 142 para justificar uma intervenção das Forças Armadas no STF. Uma Constituição que traz como princípio fundamental (art. 1º) o Estado Democrático de Direito e, logo em seguida (art. 2º) a separação de poderes, não permitiria, de modo algum, um ataque à independência do que ela mesma denomina como seu guardião. O artigo 142 impõe, ao revés, às Forças Armadas a proteção do Supremo, assim como dos demais poderes constitucionais.

Não bastasse o texto ser expresso, a reserva institucional, ou seja, o uso comedido das regras do jogo, é uma norma não escrita essencial para a manutenção da democracia. Da fala do ministro Augusto Heleno, o que se vê é a prática de crime de responsabilidade, pois opõe-se diretamente e por fatos contra o livre exercício do Poder Judiciário e usa de ameaça para constrangê-lo, conforme define o art. 6, itens 5 e 6 da Lei do Impeachment.

(*) Estefânia Barboza é professora de Direito Constitucional da UFPR (Universidade Federal do Paraná)

(*) Adriana Inomata, doutoranda em Direito da UFPR (Universidade Federal do Paraná)

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