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Interior

UFGD deve indenizar mulher por negligência médica

A univerdidade vai ágar R$ 50 mil a uma mulher por danos morais decorrentes de negligência médica

Por Lucas Mamédio | 22/02/2025 12:35
UFGD deve indenizar mulher por negligência médica
Campus da Univerdidade Federal de Dourados (Foto: Divulgação)

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a decisão que obriga a Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) a indenizar, em R$ 50 mil, uma mulher por danos morais decorrentes de negligência médica no atendimento pós-parto no hospital da instituição.

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A Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) foi condenada a pagar R$ 50 mil a uma mulher por negligência médica no atendimento pós-parto. A paciente, após um parto cesariano, retornou ao hospital várias vezes com dores, mas só na última consulta exames revelaram infecção e endometrite, levando à retirada do útero. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a decisão, destacando falhas no atendimento que poderiam ter evitado a cirurgia. A UFGD recorreu, mas o tribunal manteve a indenização, considerando os danos emocionais e estéticos sofridos pela paciente.

De acordo com os magistrados, ficou comprovada falha na prestação dos serviços hospitalares que culminou na necessidade de uma cirurgia para retirada do útero da paciente – procedimento que, segundo o desembargador federal Rubens Calixto, relator do processo, poderia ter sido evitado.

“Restou inequívoco que a autora não recebeu os cuidados que a situação exigia e a retirada do útero poderia ter sido evitada, poupando-lhe, inclusive, da angústia de não poder mais gerar filhos.”

O caso - A paciente acompanhou toda a gestação no hospital da UFGD. Em dezembro de 2016, iniciou tratamento para uma infecção urinária na unidade, retornando posteriormente com o mesmo diagnóstico. Em janeiro de 2017, realizou um parto cesariano, e nos dias seguintes voltou ao hospital por três vezes, queixando-se de dores. Somente na última consulta a equipe médica solicitou exames que revelaram a presença de pus na cavidade abdominal e endometrite – uma inflamação no endométrio. Diante do quadro clínico, a paciente foi submetida a duas cirurgias: histerectomia (retirada do útero) e apendicectomia (retirada do apêndice).

O processo judicial - Inconformados com o atendimento, a mulher e seu marido recorreram ao Judiciário, requerendo indenização pelos danos sofridos. Inicialmente, a Justiça Federal em Mato Grosso do Sul determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais à autora. A UFGD, que é mantenedora do hospital, recorreu da decisão, defendendo que o tratamento prestado fora eficaz e que os procedimentos realizados estariam de acordo com os parâmetros do Ministério da Saúde.

No entanto, ao analisar o caso, o relator do processo deu especial atenção ao laudo pericial, o qual apontou falhas no atendimento. Segundo o laudo, a paciente compareceu ao pronto atendimento com queixas de dores, mas a equipe médica não realizou o exame clínico com a atenção devida, o que teria permitido um diagnóstico mais preciso e a antecipação de procedimentos capazes de preservar o útero.

Considerando os indícios de negligência e os prejuízos emocionais e estéticos causados à paciente, o relator concluiu que “a obrigação de reparar o dano é inconteste”, mantendo a condenação por ser razoável e proporcional ao abalo suportado. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da UFGD, ratificando a decisão inicial de indenização por danos morais.

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