O desafio da ressocialização do preso
A Lei de Execução Penal em seu artigo 1º dispõe: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
A meu ver, mencionada Lei é considerada uma das mais modernas do mundo, mas é inexequível em muitos de seus dispositivos por falta de estrutura adequada ao cumprimento das penas privativas de liberdade e das medidas alternativas previstas. Aliás, são inúmeras as demonstrações de falência do sistema prisional pelo país, visto que os órgãos de comunicação diariamente noticiam problemas de superlotação atrelados a rebeliões, motins e fugas, que acabam por estampar de forma pública e notória a total ineficiência do Estado na recuperação e ressocialização do apenado dando mostras cabais do caos vivido pelo sistema penitenciário brasileiro.
A solução para que a ressocialização se efetive é uma política carcerária que garanta dignidade ao preso em todos os sentidos, desde a prática de atividade física até o acesso ao trabalho profissionalizante. É através da educação e da profissionalização do condenado que se tornará possível oferecer condições para o reingresso no mundo do trabalho e consequentemente no convívio social.
A pena sempre teve a finalidade de repressão, e adquire mais tarde, a de prevenção, consubstanciando-se em um longo processo histórico até alcançar seus moldes atuais, como pôde ser observado. Hodiernamente, a humanização das penas foi mais que necessária, foi querida pelos próprios homens.
A adequação do apenado ao retorno à sociedade ganha espaço em discussões, desde que a pena através da reclusão do infrator passou a ser um mal necessário. A própria legislação pátria, no artigo 59, caput, do Código Penal, traz a finalidade da pena como retribuição e prevenção, contendo esta última, a ressocialização daquele que cometeu um delito.
Assim, fica evidente que modernamente atribui-se à sanção penal em geral e, especialmente à pena privativa de liberdade, finalidade tripla: reprimir, prevenir, e simultaneamente, ressocializar o indivíduo que praticou o delito, apontando o caminho de volta à vida social.
Não se trata de devolver simplesmente o mal causado pelo crime por um mal imposto pela pena, sendo apenas repressão. Através da pena cominada, há a intenção de dissuadir o infrator de novos desvios, ou seja, a prevenção especial, bem como aos demais sujeitos que cogitassem delinquir, concluindo-se em prevenção geral. Acima de tudo isso, se o crime indica seguramente a falta de adaptação social, a pena deve ser reeducadora, revestir-se da famosa ressocialização.
A ressocialização, porém, deve ser encarada não no sentido de reeducação do condenado para que este passe a se comportar de acordo com o que a classe detentora do poder deseja, mas sim como reinserção social, isto é, torna-se também finalidade da pena a criação de mecanismos e condições ideais para que o delinquente retorne ao convívio da sociedade sem traumas ou sequelas que impeçam uma vida normal.
Sem tais condições, o resultado da aplicação da pena tem sido invariavelmente, previsível, qual seja o retorno à criminalidade (reincidência), fato este amplamente ventilado na fala do eminente Desembargador Orlando de Almeida Perri no evento realizado no TJMT, na presença da Ministra do STF.
Portanto, para o Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo de Mato Grosso (GMF/MT), o tripé da reinserção social constitui o trabalho, a educação e condições dignas no sistema prisional, assim como as oportunidades oferecidas para o processo de ressocialização, fato este de inegável participação e trabalho desenvolvido em parceria com o ilustre e estudioso Coordenador do GMF, Juiz Geraldo Fidelis por todo o Estado.
Do mesmo modo, não se pode falar em função social da pena, ou seja, na finalidade da sanção penal, eximindo-se da análise da função Estatal frente à reeducação do infrator. O Estado deve proteger os bens jurídicos, cabendo-lhe um papel pedagógico, de educar, atendendo as necessidades individuais e especiais de cada condenado.
Sem dúvida, o poder Estatal precisa de meios adequados para disciplinar atividade do preso que está sob sua guarda e responsabilidade, fazendo com que ele assimile regras comportamentais, alcançando a reeducação. A pena como função social, deve criar possibilidades de participação nos sistemas sociais. Este é o significado sociológico da função ressocializadora atribuída às penas privativas de liberdade, ou seja, a reinserção social do detento.
A par disso, a edição de 2023 do Mutirão Processual Penal foi lançada na última segunda-feira (24/7), pela Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Rosa Weber em nossa capital. A iniciativa nacional prevê a revisão de mais de 100 mil processos entre julho e agosto deste ano por todo o país.
O diretor tesoureiro da OAB Nacional, nosso colega Leonardo Campos, participou do lançamento representando o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, e exaltou a realização do programa e o pioneirismo do Estado de Mato Grosso no tema.
Não há dúvida, que o Estado de Mato Grosso, através do Governador Mauro Mendes está construindo um dos melhores sistemas prisionais do país, com o reconhecimento do próprio CNJ.
Portanto, ressocializar é dar ao preso o suporte necessário para reintegrá-lo a sociedade, é buscar compreender os motivos que o levaram a praticar tais delitos, é dar a ele uma chance de mudar, de ter um futuro melhor independente daquilo que aconteceu no passado. Somente o trabalho, o estudo e condições dignas podem transformar os recuperandos em pessoas melhores.
(*) José Ricardo Costa Marques Corbelino é advogado e membro efetivo da Comissão de Direito Carcerário da OAB-MT.