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Os filhos podem exigir que a mãe venda a casa que morou com o falecido?

Por Valnice de Oliveira Conceição (*) | 25/11/2023 13:30

Benedita foi casada com João por 40 anos, sob o Regime da Comunhão Universal de Bens. A separação veio com o falecimento de João. Desses 40 anos de matrimônio, 37 anos foram vividos em uma mesma casa, onde nasceram os 05 filhos do casal: Carlos, Marcelo, Tereza, Simone e Sílvia.

Feito o Inventário, separada a parte de Benedita, ou seja, 50% do Imóvel, os outros 50% foi partilhado entre os 05 filhos, 1/5 para cada.

Ocorre, que passados uns 03 anos do encerramento do Inventário, Marcelo e Sílvia querem que a casa seja vendida.

Pergunta-se: Marcelo e Sílvia podem exigir a venda dessa casa, na qual foi a residência do casal, durante 37 anos?

Vamos lá.

Perante a Lei e analisando esse caso, Benedita tem o chamado Direito Real de Habitação.

E o que diz esse Direito Real de Habitação? Diz que o(a) viúvo(a) tem o direito de continuar residindo na mesma casa, que foi usada como moradia da família, durante o tempo de convivência. E isso de forma vitalícia ou até quando quiser.

Logicamente, que esse direito tem algumas exceções, tem suas limitações, pode até ser perdido por algum motivo. Mas isso é assunto para outro momento.

Voltemos ao caso de Benedita. O que ela deve fazer, para ter esse direito garantido?

Na verdade, o que deveria ter sido feito, quando do Inventário do João, era ter pedido ao juiz que declarasse o Direito Real de Habitação da Benedita, o que, inclusive, ficaria na matrícula Imóvel.

Isso porque, o Direito Real de Habitação não é automático, quer dizer, caso a pessoa queira, precisa ser pedido explicitamente ao longo do Inventário, para que seja concretizado.

E se não foi pedido lá no Inventário? Significa dizer que foi renunciado? Que o cônjuge sobrevivente perdeu esse direito? Que não poderá mais exercê-lo? 2 De forma alguma. O fato de o cônjuge sobrevivente não pedir pela manutenção da sua moradia, quando do processo de Inventário, não significa que abriu mão de exercê-la.

Assim, se Benedita quiser continuar morando na casa, os filhos não podem exigir que seja vendida. No entanto, para que seja concretizado esse direito, deverá requerer ao Juiz que o declare, por sentença.

Enfim. O Direito Real de Habitação não é automático, precisa ser pedido no Processo de Inventário. Se não houve o pedido no Processo de Inventário, não quer dizer que foi renunciado.

Então, qual é a resposta para a pergunta: os filhos podem exigir que a mãe venda a casa que morou com o falecido? Se eu consegui te explicar direitinho, você saberá que a resposta para essa pergunta é NÃO. Porque o(a) viúvo(a), se quiser, pode exercer o Direito Real de Habitação, ou seja, continuar morando, de forma vitalícia ou até quando desejar, na mesma casa que morou com o falecido.

(*) Valnice de Oliveira é especialista em Direito de Família e Sucessões.

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