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Processo regulatório e análise de risco ambiental de agrotóxicos

Por Rômulo Penna Scorza Júnior e Robson Rolland Monticelli Barizon (*) | 28/07/2019 14:10

Os agrotóxicos no Brasil são regulados desde a promulgação do Decreto nº 24.114/1934, onde se estabeleceu as diretrizes e obrigações para a produção, importação, exportação, comercialização e uso no país. Posteriormente, a Lei n˚ 7802/1989 resultou em mudanças importantes na regulação, com a inclusão do órgão responsável pelo setor de meio ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no processo de avaliação e registro dos agrotóxicos no Brasil. Atualmente, além do IBAMA, o registro requer pareceres e avaliações do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), para as questões de eficiência agronômica, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para as questões de impacto na saúde humana.

Mais especificamente, o processo de avaliação ambiental realizada pelo IBAMA compreende duas vertentes, que são: Avaliação do Potencial Periculosidade Ambiental (PPA) e a Avaliação de Risco Ambiental (ARA). A PPA se baseia apenas na toxicidade inerente ao agrotóxico e em alguns testes realizados em laboratório. Portanto, a PPA é uma característica intrínseca da molécula do agrotóxico, não se levando em consideração se, por exemplo, os compartimentos ambientais ou organismos não alvo serão expostos com base na forma de uso do agrotóxico. Assim, a ARA é mais completa, já que, além de observar os pressupostos da PPA, também considera a ocorrência ou não da exposição, bem como os níveis de exposição. Mais ainda, a ARA de agrotóxicos leva em consideração o modo e a época de aplicação do agrotóxico, a cultura, o clima, solo, entre outros. Enfim, a ARA do agrotóxico traz mais realismo no processo regulatório, pois é baseado em ciência. Há um consenso pelas autoridades regulatórias mundiais (EUA, EU, Austrália, Canadá, e outros países desenvolvidos) de que a ARA de agrotóxicos é a forma de avaliação para registro mais abrangente, para que esses produtos possam atender as mais exigentes e modernas diretrizes ambientais.

O Ibama realiza a ARA de agrotóxicos no Brasil com base no Decreto n° 4074/02. Isso tem sido feito desde meados de 2011, porém ainda se encontra em fase de desenvolvimento e implementação. Portanto, há uma urgente necessidade de definição dos procedimentos da ARA no Brasil, com objetivo de torná-los mais claros e transparentes, afim de que possam ser analisados e chancelados pela comunidade científica.

No ano de 2017, o IBAMA publicou um Manual da ARA de agrotóxicos para abelhas, o que mostra que a ARA é tendência de uso pelas autoridades regulatórias brasileiras. Importante salientar que, de forma similar para as abelhas, há necessidade de elaboração de manual com definição dos procedimentos da ARA para organismos aquáticos, mamíferos, organismos de solo, aves, entre outros.

Além do mais, uma nova atualização da legislação que regula o uso destas substâncias está sendo discutida no Congresso Nacional. O projeto de lei 6.299/02 traz importantes mudanças no processo de registro dos agrotóxicos e já foi aprovado em comissão especial, ou seja, encontra-se apto para ser levado a voto no plenário. Dentre as mudanças propostas, merece destaque a incorporação da avaliação de risco como ferramenta de tomada de decisão. Desta forma, a PPA seria uma fase preliminar da ARA, que passa a ser obrigatória no processo de registro.

O grande objetivo da ARA de agrotóxicos é assegurar que o uso de uma determinada substância é seguro, quando utilizada de acordo com as condições preconizadas de uso e em consonância com as condições edafoclimáticas brasileiras. A ARA de agrotóxicos envolve dois componentes, que são a exposição e o efeito. Portanto, somente se caracteriza a presença de risco quando ambos ocorrerem, ou seja, o organismo tem de ser exposto a uma concentração que cause efeito tóxico.

Diferentes etapas compõem a ARA de agrotóxicos, que são: formulação do problema, caracterização da exposição, caracterização dos efeitos, caracterização do risco e gerenciamento do risco. Em todas essas etapas é desejável utilizar procedimentos baseados em ciência, ou seja, com rigor científico para proporcionar maior clareza e segurança. Em cada uma dessas etapas, decisões devem ser tomadas, mas sempre baseadas em um compromisso defensável, acordado principalmente pela sociedade e comunidade científica. Assim, fica evidente que a sociedade participa do processo da ARA, como por exemplo, opinando sobre o risco aceitável, já que risco zero não existe, inclusive em nenhuma atividade que realizamos no nosso dia a dia.

(*) Rômulo Penna Scorza Júnior é Pesquisador da Embrapa Agropecuária Oeste, Dourados, MS; Robson Rolland Monticelli Barizon é Pesquisador da Embrapa Meio Ambiente, Jaguariúna, SP.

 

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