Quem pode “vender” serviços jurídicos?
Evoluir é também nos sintonizarmos no desejo de plena representatividade, de modo que a contemporaneidade em que muitos querem colocar a advocacia como um negócio mercantil, esquecendo-se que advogar é umas das profissões mais antigas da humanidade e que possui como principal objetivo a defesa dos direitos e o interesse de receber pelo trabalho realizado é um interesse secundário, consequente do exercício da advocacia.
Nesse campo, temos avanços a serem celebrados, eis que ao se deparar com a nova realidade da comercialização dos serviços privativos da advocacia a OAB-ES, através da Comissão de Fiscalização e Combate ao Exercício Ilegal da Advocacia iniciou sua atuação.
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 4º dispõe:
“A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.”
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é claro em artigo 34, I do Estatuto:
“Constitui infração disciplinar:
I – Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;”
A lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, dispõe nos artigos 1º, inciso II e 16º, § 3º o que segue:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
(...) II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (...)
3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
O intuito da Comissão é realizar a apuração das denúncias realizadas e, caso seja constatada a ilicitude, medidas estarão sendo tomadas com intuito não apenas educacional, mas devolutivo à advocacia do que é seu, valorizando a profissão, devolvendo a mesma o que por direito lhe pertence.
Não custa lembrar que no regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, também é nítido o comando:
Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão. Parágrafo único.
É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
Não se pode fazer tabula razão a máxima que: o direcionamento para um jurídico, de qualquer entidade de classe pode não transparecer uma ilicitude de quem indica e quem recebe as indicações, valendo-se de "benesses da entidade", com ou sem participação nos honorários, descumpre o Código de Ética e o Regulamento Geral da OAB.
Não podemos e tampouco devemos impedir que o dinamismo do fato social ocorra, mas devemos direcioná-lo para a preservação da moralidade, da ética e da dignidade da profissão, já que, ao se constatar uma ilícita mercantilização da advocacia, o que é vedado pelo Provimento 94/2004 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a mesma deve cessar imediatamente, vez que a advocacia não é um mero serviço de consumo, pelo contrário, a advocacia é um instrumento de transformação.
Transformação da vida de cada cliente. Transformação da sociedade. Valorizando o viés coletivo, social e promovendo justiça.
Sem advogado não há justiça, sem justiça não há Estado Democrático de Direito.
A advocacia é do advogado!
(*) Lorena Ruberth Gaudio é advogada, Conselheira Estadual e vice-presidente da Comissão de Fiscalização e Combate ao Exercício Ilegal da Advocacia da OAB-ES.