Responsabilidade penal de organizadores de grandes eventos
Após a morte trágica da jovem que estava no show da cantora Taylor Swift devemos refletir sobre os limites para a possível responsabilidade penal de organizadores de eventos dessa magnitude. Dizemos possível, porque ainda não se conhecem integralmente as circunstâncias da fatalidade ocorrida. Temos como incontroverso, no entanto, que não era permitida a entrada do público com a sua própria garrafa de água, bem como que o público se deparou com, no mínimo, enorme dificuldade para adquirir água mineral no local.
Não se pode criticar o simples fato de que os organizadores do evento quisessem lucrar vendendo bebidas dentro do estádio. No entanto, sabedores das temperaturas extremas que estavam, naquele final de semana, permeando algumas regiões do país, notadamente a zona oeste do Rio de Janeiro, era de se esperar que fossem tomadas determinadas precauções relativamente ao bem estar de quem se encontrava no local, dentre as quais, o fornecimento de água em quantidade ilimitada aos presentes.
De qualquer forma, necessário o registro de que o presente artigo busca apenas apresentar ideias, em tese, sobre a atribuição de responsabilidade penal a organizadores de eventos, usando como exemplos teóricos alguns fatos recentemente divulgados pela grande mídia desde o episódio acima mencionado.
De acordo com o que foi divulgado, vários espectadores passaram mal em decorrência do calor extremo e da falta de hidratação, o que levou até mesmo a cantora a determinar a entrega de água ao público. Diante disso, a indagação que se coloca é se a organização, ao não deixar o público ingressar no local com seu próprio suprimento de água, teria criado um risco juridicamente desaprovado para a integridade física e a vida dos presentes, bem como se esse risco teria se realizado no resultado ao final ocorrido, qual seja, a morte da estudante Ana Clara Benevides.
Em sendo respondidas afirmativamente essas indagações, o resultado morte poderia ser objetivamente imputável aos organizadores do evento, isso considerando-se, obviamente, desde logo, que outros elementos da estrutura do delito estivessem presentes, notadamente, a causalidade, devendo-se investigar se a morte da jovem teve entre suas causas eventual hipertermia e ausência de hidratação.
Como se sabe, a teoria da imputação objetiva, recolocando o tipo objetivo no centro das atenções, como critério limitador da causalidade, fundamenta-se em duas ideias básicas: a criação de um risco juridicamente desaprovado e a realização deste risco no resultado.
Por outro lado, como a ação, em si, de impedir que o público entrasse com garrafas de água não configura ação típica, será necessário examinar, para chegar à eventual possibilidade de imputação do resultado morte, a conduta omissiva posterior, ou seja, a falta da ação que se esperaria de quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (Código Penal, artigo 13, §2º, c). E o ponto de partida dessa ingerência reside no poder de controle sobre os fundamentos do resultado. No entanto, para que se evite caracterizar como ingerente qualquer pessoa que detenha esse poder, será preciso justamente subordinar a ingerência aos critérios de imputação objetiva.
A partir dessas ideias, será preciso verificar se a ação de impedimento de ingresso no local portando água transformou os organizadores em garantidores do bem jurídico vida e integridade física dos presentes, bem como se, e de que forma, omissões posteriores a essa conduta teriam causado o resultado ocorrido, limitando-se objetivamente a imputação a partir de uma perspectiva de análise de criação de risco e de sua vinculação ao resultado.
Um exemplo de omissão a ser indicado consistiria na ausência de fornecimento durante o espetáculo de água em quantidade suficiente para atender a demanda do público de 60 mil pessoas. De acordo com o que também foi divulgado na Imprensa, não apenas a quantidade de copos de água disponível não permitiria nem mesmo que cada um pudesse comprar um copo de água — fala-se em seis mil copos no total… — mas também que os pontos de venda estariam posicionados em locais de difícil acesso [4]. Tendo-se essa hipótese como verdadeira, e diante da constatação que centenas, ou até milhares, de pessoas, começaram a passar mal, é possível afirmar que a ação esperada dos organizadores consistiria na aquisição, em caráter emergencial, de suprimento adicional de copos de água para distribuição, até mesmo gratuita, para o público, o que, como se sabe, não aconteceu. A entrega de poucas unidades de garrafas de água para quem se encontrava perto do palco, obviamente, não foi suficiente para suprir a demanda.
Muito bem. Tendo sido a ausência de hidratação corporal ao menos uma das causas da morte da jovem, devemos indagar se: 1) a omissão no fornecimento adicional de água pode ser considerada penalmente relevante, ou seja, os organizadores poderiam e deveriam ter agido para impedir o resultado; 2) a conduta omissiva em questão, sob uma perspectiva ex ante, seria perigosa para o bem jurídico vida, de acordo com a análise de um homem prudente; 3) seria possível afastar a imputação em razão, por exemplo, da irrelevância jurídica do risco, pelo atendimento de normas de segurança, por violação do princípio da confiança a partir do comportamento de terceiros, por eventual autocolocação da vítima em perigo ou por se tratar de contribuição socialmente neutra para o fato; 4) o desvalor do resultado foi decorrência direta do desvalor da omissão, tendo-se em conta o nexo do fim de proteção da norma e o nexo de aumento de risco.
Em tendo sido causal a conduta, e, se de acordo com os critérios acima elencados, não se puder afastar objetivamente a imputação, é possível cogitar em responsabilização dos organizadores do evento.
Por fim, é possível ainda elaborar outro exemplo de incidente ocorrido na ocasião que pode ilustrar a compreensão do que se acaba de expor. Sabe-se que, poucas horas antes do início do show que estava marcado para o dia seguinte àquele em que houve a morte da estudante, o público foi retirado do local e o espetáculo adiado, esperando-se que a onda de calor diminuísse nos dias seguintes. É possível imaginar que o cancelamento do show tenha tido como consequência a desmobilização do esquema de segurança normalmente montado pela polícia para esse tipo de evento. Fato é que a saída do público do local foi seguida por inúmeros arrastões e atos de violência no local. Seria possível atribuir o resultado lesão aos bens jurídicos patrimônio e integridade física dos que foram vítimas dos correspondentes crimes aos organizadores do evento?
A resposta parece ser negativa. Ainda que a conduta dos organizadores possa ser tida como causal para o resultado, não se lhes pode atribuir o resultado objetivamente, pois não se verificou neste caso criação de risco juridicamente desaprovado. Ainda que se pudesse cogitar de criação de risco, já que, em uma cidade como o do Rio de Janeiro, é sempre possível de se cogitar, ex ante, da ocorrência de arrastões em locais de grande aglomeração, não há norma que imponha a organizadores de eventos zelar pela segurança do público fora do recinto onde o show será realizado, sendo-lhes legítimo, ao contrário, imaginar que as forças policiais responsáveis pela segurança pública atuarão para evitar resultados como o ocorrido. Assim, não se trataria de risco juridicamente desaprovado, não sendo o resultado objetivamente imputável.
Casos como esse, ainda que não repercutam na esfera específica da prática forense, nos servem para o debate acadêmico da responsabilidade penal e de suas formas de imputação. Aguardemos para ver o que farão as autoridades a respeito da possível responsabilização dos organizadores do evento.
(*) Fernanda Lara Tórtima é advogada criminalista.
(*) André Callegari é advogado criminalista, pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid, professor de Direito Penal no IDP-Brasília.