União Estável: formalização em registro civil, alteração do regime de bens
No dia 16 de março de 2023, o CNJ publicou o provimento 141/23, com o objetivo de atualizar as normas cartorárias aplicáveis aos procedimentos relativos à união estável.
O provimento englobou três pontos: (i) a possibilidade dos Cartórios de Registro Civil realizarem termos declaratórios de reconhecimento e dissolução de união estável; (ii) a formalização da alteração de regime de bens na união estável em Cartório de Registro Civil; e (iii) a conversão extrajudicial de união estável em casamento.
Quanto ao reconhecimento e dissolução de união estável (item (i) acima), passa a ser possível a formalização extrajudicial de Escritura Declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, o que antes só era possível em tabelionatos de notas. É exigida a assistência de advogado ou de defensor público na dissolução da união estável, e, caso existam nascituros ou filhos menores de 18 (dezoito) anos, a dissolução da união continua exigindo o processo judicial.
No que tange a alteração de regime de bens na união estável (item (ii) acima), passa a ser admissível o requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens aplicável à união estável diretamente perante o registro civil, desde que formalizado pelas partes pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público. O novo regime de bens passa a produzir seus efeitos apenas a partir da respectiva averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente. Caso exista proposta de partilha de bens no requerimento de alteração de regime de bens, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público.
Relativamente a conversão extrajudicial de união estável em casamento (item (iii) acima), passa a ser regulada a conversão extrajudicial da união estável em casamento, por exercício da autonomia privada das partes. O regime de bens observará as regras da lei civil e, em regra, implicará na manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão. Para alterar o regime de bens em caso de conversão da união estável em casamento, não sendo adotado o regime da comunhão parcial de bens deverá ser apresentado Pacto Antenupcial lavrado em tabelionato de notas.
Importante pontuar que o provimento dispõe que não se aplica o regime da separação obrigatória de bens aplicável à pessoa com mais de 70 anos (art. 1.641, inciso II, do CC) se inexistia essa obrigatoriedade na data indicada como início da união estável, ou se houver decisão judicial reconhecendo a não aplicação do regime legal.
Com a edição do documento, o Conselho Nacional de Justiça trouxe inovações que buscam dinamizar os trâmites burocráticos que regulamentam a união estável, na tentativa de conferir agilidade e autonomia aos envolvidos, para além do Judiciário.
(*) Natalia Zimmermann é graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).
(*) Joanna Oliveira Rezende Barbosa é graduada em Direito pela Universidade Mackenzie.
(*) João Pedro Cunha Rezende é graduado em Direito pela Universidade de Uberaba.
(*) Maria Thereza Santiago M. de Moura é graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraíba (UFPB).