Violência doméstica como violação de direitos humanos
Os direitos à liberdade e à igualdade de tratamento há muito integram a luta das mulheres em todo o mundo. Mas é somente no final da década de setenta do século passado que a Convenção para a Eliminação de Todas Formas de Discriminação contra a Mulher, amparada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, se tornou um marco do direito internacional das mulheres.
No Brasil, referida Convenção foi incorporada à legislação interna em 1984, com ressalvas, pois, ainda em época de ditadura, inexistia ambiente para a efetiva igualdade entre homens e mulheres.
Fato é que, com o objetivo de eliminar a discriminação e implantar a igualdade entre homens e mulheres, a Convenção estabeleceu medidas para modificar padrões socioculturais de conduta, além de garantir que a educação familiar incluísse uma compreensão adequada da maternidade, como função social, reconhecendo a responsabilidade comum quanto à educação dos filhos.
Seguindo o mesmo espírito convencional, a Constituição de 1988 garantiu a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, inclusive dentro da unidade familiar.
Em raros casos, pontuou justificadas situações de tratamento diferenciado, justamente para garantir a igualdade de gênero, como, por exemplo, a determinação: a) da proteção à maternidade, por meio da licença-gestante e do direito à segurança no emprego, b) da proteção do mercado de trabalho, mediante incentivos específicos, c) da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e d) da consideração da realidade social da mulher com a acumulação do trabalho doméstico e do trabalho remunerado, na interpretação da norma jurídica que deve ser levada em conta, (ADI 5938 e Tema 528, STF).
Passos ainda precisaram ser dados, tanto no plano internacional quanto no plano interno, como a aprovação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 1994, por meio da qual a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, e a Lei Maria da Penha, com a garantia do Supremo Tribunal Federal de que a prática delituosa envolvendo a violência doméstica é violação de direitos humanos
Inobstante as conquistas alcançadas com vistas à organização de uma sociedade justa, livre e igualitária, o morticínio e a tortura de mulheres continuam.
Se, como ensina Hanna Arendt, “ser livre é viver sem medo”, ninguém mais pode permanecer indiferente à condição da mulher vítima de violência, sobretudo a violência doméstica.
(*) Angela Cristina Pelicioli é Doutora em direito pela PUC/RS