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Cidades

Juiz de MS pede para receber “penduricalhos” durante afastamento, mas CNJ nega

Márcio Alexandre pedia pagamento de licença compensatória, gratificação de jurisdição e abono de férias

Por Lucia Morel | 08/10/2024 15:28
Juiz Márcio Alexandre da Silva, durante posse como magistrado do trabalho em Cassilândia, em junho de 2019. (Foto: TRT24)
Juiz Márcio Alexandre da Silva, durante posse como magistrado do trabalho em Cassilândia, em junho de 2019. (Foto: TRT24)

O juiz Márcio Alexandre da Silva, da Vara do Trabalho de Três Lagoas, teve negado o pedido para que continue recebendo os chamados “penduricalhos” enquanto estiver afastado de suas funções por responder a procedimento administrativo disciplinar, o PAD. As verbas negadas não fazem parte do salário dos magistrados e são recebidas como gratificações, benefícios e auxílios extras.

A decisão foi tomada em sessão na manhã de hoje (8), que também negou petição da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) sobre tema semelhante. A associação questionava a suspensão de auxílio-alimentação e moradia de juízes do TRT1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região). A relatora do caso, conselheira Mônica Nobre, julgou que a supressão das verbas em questão não é indevida. “Não se pode falar em indenizar o gasto para trabalhar a quem está afastado do trabalho”, pontuou a conselheira.

Em relação ao processo de Márcio Alexandre ele pedia o pagamento de licença compensatória, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e abono pecuniário de férias. No exame do item, o conselheiro Pablo Coutinho, relator do procedimento, disse que o magistrado já recebe do tribunal regional o “subsídio integral”, e isso basta.

Entretanto, o relator frisou que as verbas pleiteadas pelo juiz possuem natureza temporária e extraordinária, buscando compensar um exercício cumulativo de funções que não estão sendo praticadas. “Por premissa lógica, esse requisito não pode ser cumprido por quem está afastado de suas funções, situação em que se enquadra o requerente, razão pela qual as parcelas não lhe são devidas “, ressalta Coutinho.

Na decisão, o relator determinou também a suspensão imediata do pagamento de auxílio alimentação enquanto permanecer o afastamento do magistrado, sem a necessidade de restituição das parcelas pagas. O mesmo entendimento sobre a não obrigatoriedade de reembolso também foi aplicado ao primeiro julgamento.

A divergência aberta pelo conselheiro Guilherme Feliciano, em ambos os processos, buscava reconhecer que, em caso de absolvição, o juiz tivesse o direito ao recebimento de todas as verbas que lhe caberiam se estivesse em atividade. Todavia, o parecer não foi seguido pelos demais conselheiros.

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